TJSP - 1000948-06.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000948-06.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hamilton José Pompeo - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Hamilton José Pompeo em face de Itaú Unibanco S/A, todos com qualificações nos autos.
Citação e Contestação apresentada.
Réplica anotada. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do Art. 139, V do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Além disso, o Art. 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No caso dos autos, as partes se encontram devidamente representadas nos autos e com apenas alguns pontos controvertidos.
Com efeito, "o juiz deve incentivar durante todo o iter processual a conciliação entre as partes" (Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim.
Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: editora GZ, 2012, p. 226).
Dúvida não resta de que a Audiência de tentativa de conciliação é medida salutar, na medida em que se destina a possibilitar que as partes apresentem, consensualmente, solução para a controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Vale lembrar que nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não se encontra sujeito ao princípio da legalidade estrita, podendo decidir por equidade, adotar solução diferenciada à vista das circunstâncias do caso concreto e atender com maior elasticidade o interesse das partes.
Aliás, assim tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Privado (cfr.
Agravo de Instrumento nº 2007532- 93.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Luiz Antônio de Godoy, j. 03/02/2020, V.
U.; Apelação Cível nº 1005180-64.2017.8.26.0428, rel.
Des.
Augusto Rezende, j. 27/08/2018, V.
U.).
Assim, analisando a complexidade e a natureza da causa em discussão, viável uma nova tentativa de composição das partes.
Para tanto, designo Audiência de Conciliação para o dia 20/10/2025 às 13:30h, junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado nesta Comarca, e de forma virtual, pela Plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso se encontra certificado nos autos às fls. 230.
Arbitro os honorários do conciliador em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a serem pagos pelas partes em frações iguais para cada, ressalvados os casos em que haja concessão dos benefícios da justiça gratuita para a referida parte, conforme o Art. 82, §1º, do NCPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados à parte autora ao final da Audiência.
Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pela parte autora em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo a parte autora juntar o referido comprovante de depósito nos autos.
Advirta-se a parte autora que, no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da parte autora.
Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo.
Frise-se que, se o caso, a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fica isenta do pagamento dos honorários do conciliador, nos termos do art. 14 da Resolução nº. 809/2019.
Intimem-se as partes para comparecimento, através de seus advogados.
Observo que, de acordo com o Provimento CSM nº 2.557/2020, que alterou a redação do Provimento CSM nº 2.554/2020, não é necessário o prévio consentimento das partes para a realização do ato, com fundamento na regra do Art. 6º, §3º, da Resolução CNJ nº 314/2020.
Ressalte-se que a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do Art. 93, XII, da Constituição Federal, devendo assegurar-se sua continuidade durante o Sistema Remoto de Trabalho, sempre que possível, por meios eletrônicos ou virtuais, o que também se aplica às audiências.
Ademais, nos termos do Art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, e do Art. 2º, §1º, do Provimento CSM nº 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir fundamentadamente acerca da matéria.
As PARTES e seus respectivos ADVOGADOS participarão da Audiência por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams.
Caso não haja oposição pelo advogado e pela parte, fica autorizada a participação da parte no escritório do seu patrono, respeitadas as medidas de prevenção da Covid-19.
Ficam, também, cientes de que não há necessidade de instalação do sistema Microsoft Teams, podendo acessar e participar da Teleaudiência via computador ou smartphone.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual já constante nos autos, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o conciliador.
Além disso, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020.
Na data, todos os participantes da audiência deverão estar disponíveis e com o acesso no sistema com antecedência de 20 (vinte) minutos do horário da audiência.
Desde já, faço consignar que, considerando o elevado número de audiências designadas e as dificuldades técnicas para instrumentalização do ato, não serão admitidos atrasos injustificados superiores a 10 (dez) minutos.
Caso haja necessidade, é possível o agendamento de "reuniões testes" pelo servidor designado antes do agendamento regular para configurações de vídeo e áudio dos participantes.
Por fim, o manual de capacitação sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, bem como o serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00.
Intime-se. - ADV: LEONARDO GUIMARÃES ESTELA (OAB 453284/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP) -
02/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2025 01:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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01/09/2025 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
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29/08/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:10
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 20:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 06:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:28
Expedição de Carta.
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07/05/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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27/03/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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