TJSP - 1002536-89.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002536-89.2025.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mkvl Marcato Odontologia Ltda -
Vistos.
Conforme se infere da presente execução, não houve indicação de endereço da parte executada.
Ademais, a petição de fls. 59 requereu apenas pesquisa em sistemas, o que fica, desde já, indeferido, conforme item V, da decisão de fls. 38/40.
Dentro desse quadro fático, tem-se que o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais, razão pela qual impõe-se sua imediata extinção, devendo-se aplicar o art. 53, §4º da Lei 9099/95, uma das marcas do sistema especial.
Ademais, diz o § 1º do art. 51 da aludida lei, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Não se aplica, portanto, em sede de Juizado Especial Cível o § 1º do art.485 do Código de Processo Civil, que manda intimar pessoalmente a parte, e muito menos fica a depender o Juízo de requerimento do réu, para a decretação da extinção do processo.
A extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo ao exequente, que poderá oportunamente acionar o executado, quando puder indicar o endereço do executado.
Diante dos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO promovida por Mkvl Marcato Odontologia Ltda contra Milene Carla da Silva, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado.
Proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP) -
20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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09/08/2025 03:07
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:32
Ato ordinatório
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05/06/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 09:15
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 01:57
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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