TJSP - 1000532-77.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000532-77.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Edna Mara Peres Rodrigues Pinheiro - - Sabriny Vitoria Pinheiro - - Daniele Cristiane Pinheiro - Fls. 306/311: Recebo como Emenda à Inicial.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo que verte do dispositivo legal acima mencionado, o deferimento do pedido de tutela antecipada,inaudita altera parte, é medida excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e deve pressupor a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto no artigo citado, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto.
De outra parte, patente a irreversibilidade do provimento antecipado, caso o autor não obtenha o benefício perseguido (§ 3º, art.300, do CPC).
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: DANIELE CRISTIANE PINHEIRO (OAB 329509/SP), DANIELE CRISTIANE PINHEIRO (OAB 329509/SP), DANIELE CRISTIANE PINHEIRO (OAB 329509/SP) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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11/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:53
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:38
Classe retificada de 12154 para 7
-
04/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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