TJSP - 0000932-08.2022.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000932-08.2022.8.26.0037 (apensado ao processo 1013750-14.2018.8.26.0037) (processo principal 1013750-14.2018.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Vanessa Pancera Moreira e outro -
Vistos. - Como sabido, o C.
STF em decisão publicada em 28.04.2023, julgou improcedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.941, considerando constitucional as medidas atípicas visando satisfazer a execução, especificamente aquelas dispostas no art. 139, IV do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUBROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de 'enforcement e accountability' do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. 'In casu', o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. 'In casu', não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE . (cf.
STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941 DF, rel.
Min.Luiz Fux, Plenário, Acórdão transitado em julgado em 09.5.2023).
Todavia, também é sabido que o C.
STJ vinculou a questão ao regime de recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos processos, ao enfrentar os Recursos Especiais nº 1955539/SP, e nº 1955574/SP, sob o Tema Nº 1.137, acionado com o objetivo de Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos..
Por tais razões, para que o processo não fique suspenso, por ora, INDEFIRO o pedido de fls. 307/310.
Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano.
Int. e C. - ADV: NATHALIA BRAGUINI LOLLATO PIRES (OAB 452189/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:11
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 01:13
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 15:38
Protocolo Juntado
-
25/11/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 22:48
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:11
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2024 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 18:36
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/09/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2023 12:01
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
18/06/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
18/06/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
18/06/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
18/06/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2023 19:29
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 14:16
Juntada de Mandado
-
19/01/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2023 08:24
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 00:34
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 00:26
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 17:12
Protocolo Juntado
-
18/11/2022 17:12
Protocolo Juntado
-
18/11/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2022 08:03
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 08:03
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 12:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2022 13:17
Bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2022 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2022 17:53
Expedição de Carta.
-
03/03/2022 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2022 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 06:41
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:03
Apensado ao processo
-
14/02/2022 16:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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