TJSP - 1003763-39.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003763-39.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Tânia Maria Spinola Lins - Sindiapi - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionista e Idoso -
Vistos.
RELATÓRIO TÂNIA MARIA SPINOLA LINS ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de SINDIAPI Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, alegando que jamais se associou ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário promovidos pela ré, no valor de R$ 25,55 mensais desde outubro de 2021.
Afirma que não forneceu dados pessoais para contratação e que a instituição obteve acesso indevido a tais informações, razão pela qual requer: (i) a declaração de inexistência de vínculo associativo; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais, que mensura em R$ 30.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 24/106).
Justiça gratuita e tutela de urgência concedidas (fls. 107/108).
Devidamente citada (fl. 115), a parte ré contestou (fls. 119/138), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, uma vez que procedeu ao cancelamento da associação e à devolução administrativa da quantia de R$ 957,87.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos com base em autorização verbal via atendimento telefônico, anexando link de gravação e documento institucional de boas-vindas.
Juntou procuração e documentos (fls. 139/254).
Intimadas as partes acerca da especificação de provas (fl. 255), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 279), ao passo que a parte ré não se manifestou a respeito da dilação probatória.
Réplica (fls. 264/278).
Designada audiência de conciliação (fls. 258/261), esta restou prejudicada, ante a ausência do requerido (fl. 282).
Sobreveio petição da parte autora, pugnando pela inclusão, no polo passivo, do INSS com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, afirmando tratar-se de litisconsórcio passivo necessário (fls. 283/290) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Da perda do objeto Rejeito a preliminar, pois o interesse processual decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
Ainda que a ré tenha providenciado a devolução dos valores, o que, diga-se, não restou comprovado, após o ajuizamento da demanda, a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica subsiste, bem como a pretensão indenizatória decorrente dos danos alegadamente causados. 2) Do Litisconsórcio Passivo A parte autora, após encerrada a instrução processual, peticiona alegando que os descontos impugnados na presente demanda inserem-se em contexto mais amplo de fraudes sistêmicas envolvendo contratos de consignação e convênios firmados com o INSS, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
Invoca, assim, a repercussão nacional dos fatos e requer a inclusão da Autarquia Previdenciária no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Não obstante a gravidade da situação noticiada, o pedido não merece acolhimento.
Com efeito, a repercussão pública das denúncias de fraude envolvendo o sistema de consignações gerido pelo INSS, embora relevante e merecedora de apuração em outras esferas, não é suficiente, por si só, para caracterizar a incidência de litisconsórcio passivo necessário e justificar a reestruturação subjetiva da presente demanda, especialmente após encerrada a fase instrutória.
No caso concreto, a controvérsia posta nos autos permanece circunscrita à relação entre a parte autora e a instituição financeira ré, que figura como beneficiária dos descontos e a quem compete demonstrar a regularidade da contratação.
Assim, embora a notícia pública de possível fraude sistêmica envolvendo consignações em benefícios previdenciários mereça atenção institucional, a sua repercussão não tem o condão de alterar os limites subjetivos e processuais da presente demanda, em que se discute, de modo específico, a existência ou não de contratação válida entre as partes originárias da lide.
Por fim, nada impede que a parte autora, caso entenda necessário, postule em ação própria eventuais providências específicas em face do INSS, inclusive para apuração de responsabilidade objetiva da autarquia por falhas operacionais ou omissões administrativas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão do INSS no polo passivo da presente ação, bem como o consequente pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo o curso regular do feito neste Juízo. 3) Do Mérito Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação.
No mérito, a ação merece ser julgada parcialmente procedente.
Com efeito, de rigor reconhecer que a relação jurídica existente entre as partes é, por natureza, de consumo, de modo a ensejar a aplicação das normas inseridas no CDC e, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal.
De fato, é a autora enquadrada no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º e o réu no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º todos da lei 8.078/90.Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência, condenando o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$3.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento lesivo (dezembro/2021), nos termos da Súmula 54 do C.
STJ.
Inconformismo do réu.
Descabimento.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Não demonstrado nos autos que a autora contratou com o réu ou autorizou os descontos por ele realizados nos valores recebidos a título de benefício previdenciário.
Perícia não realizada por desídia da ré, que não efetuou o depósito dos honorários periciais, ônus que lhe incumbia.
Relação de consumo existente entre as partes.
Descontos indevidos.
Situação causadora de transtornos e angústia, na medida em que do benefício a autora extrai os meios para sua sobrevivência, não se limitando a "meros aborrecimentos".
Danos morais configurados.
Pedido de redução do valor da indenização rejeitado.
Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003830-30.2023.8.26.0590; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024).
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos realizados pela ré na aposentadoria da autora.
A ré, em contestação, trouxe link que remete aos áudios da contratação, que considera ter sido realizada com a transparência e a lisura necessárias para emprestar legitimidade à operação efetuada (fl. 140).
Todavia, não é isso que se extrai da gravação fornecida.
Com efeito, nota-se que, na abordagem realizada, de forma estratégica, o representante da requerida despeja informações à autora e, não obstante informar o valor mensal das contribuições, o faz em meio a um transbordo de informações, com evidente vício de consentimento, em manifesta afronta ao dever de informação insculpido no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, a conduta da requerida extrapola a utilização de técnicas de vendas, por si só legítimas, mas traduz-se em condenável modus operandi, caracterizado por abuso da hipervulnerabilidade de pessoa sabidamente idosa, em flagrante desacordo com o artigo 39, inciso IV da já mencionada Lei Consumerista.
Portanto, de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da irregularidade das cobranças efetuadas pela ré, com a condução das partes ao status quo ante.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito, sublinhe-se o teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, para a fixação do termo a quo nos casos de repetição do indébito, deverá ser observada a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, observada a modulação dos efeitos aprovada na mesma decisão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...].
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]". (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, grifei).
Nessa toada, no tocante à modulação de efeitos determinada pelo C.
STJ, conclui-se que caberá a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente apenas após a publicação do acórdão em análise (v.g. 30/03/2021), isto é, a partir de 31/03/2021, descontando-se os valores alegadamente devolvidos, caso comprovados.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento da vida moderna ou simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade.
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo a parte autora pleiteado o valor de R$ 30.000,00.
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Direito Civil, vol. 5).
O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762).
Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764).
Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da parte autora e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, a presente ação para: i) Declarar a inexigibilidade de quaisquer valores cobrados da autora com base na relação ora discutida; ii) Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da parte autora a partir de 31/03/2021, conforme mencionada modulação dos efeitos estipulada pelo C.
STJ, autorizado o abatimento de valores alegadamente devolvidos, desde que comprovada a restituição.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação.
Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E.
STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Caso comprovada em cumprimento de sentença a devolução de valores mencionada pela requerida em sua defesa, fica deferida desde já a compensação de valores.
Finalmente, tendo em vista o disposto no artigo 334, parágrafo 8º, do CPC (o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado), condeno o requerido ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, a ser recolhida em guia própria, devendo o valor ser revertido em favor do Estado de São Paulo.
Escoado o prazo sem pagamento, providencie a serventia a expedição de certidão de inscrição da dívida ativa, conforme Comunicado Conjunto 486/2024 - DJE de 18/07/2024, p. 02/05, sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: MASPURUNGA E PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), MATHEUS FRIDER ANDRADE (OAB 108351/PR) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 09:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 09:45:00, 9ª Vara Cível.
-
21/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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