TJSP - 1012645-18.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 05:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012645-18.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1001939-73.2025.8.26.0114) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maria Lucia de Oliveira Xavier - Sicoob Credinter - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
BRUNO GONÇALVES MAURO TERRA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA XAVIER contra SICOOB CREDINTER, distribuído por dependência ao processo nº 1001939-73.2025.8.26.0114, no qual a cooperativa de crédito busca a satisfação de um crédito de R$ 278.458,73, decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário para cheque especial, no qual a embargante figura como avalista, firmado pela empresa Casa Mais Comercio e Distribuição Ltda., da qual ela também é sócia.
Alegou, preliminarmente, a nulidade da citação, sob a justificativa de que a carta fora assinada por quem não detém poderes para recebê-la, pois fora encaminhada para seu endereço residencial e não para a pessoa jurídica.
Afirmou, ainda, que as assinaturas nos documentos de abertura de conta e na Cédula de Crédito Bancário não são suas, mas falsas, e que jamais teve conhecimento ou se beneficiou do contrato.
Aduziu, por fim, nunca haver se beneficiado de quaisquer quantias, bem como que fora vítima de uma trama envolvendo um familiar seu.
Requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica.
Instruem a inicial e a emenda os documentos de págs. 17-83 e 89-125.
Intimada, a embargada impugnou as preliminares e o mérito, sustentando a regularidade da contratação e a validade das assinaturas, págs. 130-156.
Instruem a peça de defesa os documentos de págs. 157-188.
Anoto réplica às págs. 197-204.
Instados a especificar as provas que pretendem produzir, págs. 205, a embargante pleiteou pela produção de prova pericial grafotécnica, págs. 208-240; enquanto que a embargada, pelo julgamento antecipado do mérito e, alternativamente, pela produção de prova oral e documental, págs. 246-251. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso é de julgamento antecipado, considerando que a prova documental constante nos autos e todo o relato são suficientes para a resolução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, como a perícia grafotécnica pleiteada pela embargante.
De início, AFASTO a preliminar de nulidade da citação.
Isto porque, conforme o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a citação por correspondência é válida quando entregue a funcionário da portaria em condomínios edilícios, e o endereço para o qual a carta citatória foi enviada é o mesmo indicado pela própria embargante em sua inicial e procuração.
Além disso, o comparecimento da embargante nos autos para a oposição destes embargos supre qualquer eventual vício de citação.
Quanto às demais preliminares, por tangenciarem o mérito, serão analisadas a seguir.
No mérito, os embargos são improcedentes.
Não obstante as alegações da embargante, nenhuma delas merece guarida, pois despidas de quaisquer fundamentos lógicos.
De início, indubitável que a ora embargante é também sócia da pessoa jurídica que se beneficiou da contratação, cujo título ora se executa, conforme se infere da ficha cadastral, expedida pela JUCESP, amealhada nos autos principais.
Não bastasse, também inquestionável que fora avalista da contratação, senão vejamos.
Quanto à negativa da embargante de haver assinado os instrumentos de contratos, alegando que as assinaturas apostas são falsas, não merece acolhida.
Isto porque o documento de identificação RG utilizado na contratação, expedido em 2017, págs. 185-186, trazia o nome de solteira da embargante, qual seja Maria Lúcia de Oliveira; enquanto que o RG mais recente, expedido em 2023, pág. 25, já exibe o sobrenome "Xavier", Maria Lúcia de Oliveira Xavier.
Ora, evidente que as assinaturas apostas nos instrumentos de contratos e a atual divergem, já que naquela época a embargante assinava como o sobrenome Oliveira e atualmente assina com o sobrenome Xavier, conforme a própria embargante demonstrou à pág. 12.
Ademais, a embargante sequer impugnou a cópia do seu RG colacionado aos autos pela embargada, págs. 185-186, ônus que lhe competia, presumindo-se verdadeiro.
Portanto, no mínimo, frágil referida alegação de falsidade, servindo tão somente para protelar a execução.
Quanto à ausência de selfie e de geolocalização, também não merece guarida.
Ora, a contratação ocorrera presencialmente, com a conferência das assinaturas de ambas as sócias e da embargante, que além de sócia fora avalista da pessoa jurídica contratante, conforme se infere dos documentos de págs. 173 e 184.
Não havendo razão, portanto, de confirmação por selfie nem tampouco de geolocalização, que somente são exigidos nas contratações que se dão de forma virtual/eletrônica.
Em relação as distintas datas constantes no contrato de abertura de conta e na contratação de cheque especial, também não merece amparo.
Isto porque completamente possível proceder à abertura de conta numa data e somente realizar operações de crédito em data posterior, estranho seria se fosse o contrário, isto é, operações de crédito anteriores à abertura de conta.
Acerca da alegação de nunca haver se beneficiado de quaisquer quantias, de igual modo, não merece amparo.
Ora, ambas as contratações abertura de conta e cheque especial deram-se em nome da pessoa jurídica da qual a embargante é sócia administradora, razão pela qual nenhuma quantia fora transferida para a conta pessoal da embargante, nem haveria de ser.
Ademais, os extratos amealhados às págs. 175-183 dão conta de extensa movimentação da conta bancária da pessoa jurídica, bem como do uso contínuo de cheque especial durante o período de 14/09/2022 a 30/09/2024.
Ora, em sendo a embargante sócia administradora da empresa contratante é seu dever conhecer da saúde financeira de sua empresa.
Ademais, no mínimo pueril, a alegação da embargante de haver sido vítima de uma trama envolvendo seu genro, pág. 10, considerando que este fato, se verdadeiro, não a exime de responsabilidades perante terceiros.
Inclusive, se realmente fora vítima de alegada trama, poderá se insurgir contra aqueles que tramaram contra si.
Por fim, o pedido de ofício ao Ministério Público não prospera.
As alegações da embargante sobre supostos desvios de dinheiro por funcionários da Sicoob em outras cidades são genéricas e não se referem à Sicoob Credinter, que possui personalidade jurídica própria e atua em localidades diferentes das mencionadas.
No mais, ADVIRTO a embargante sobre os princípios da boa-fé e da cooperação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 5ª e 6º do CPC, sendo certo que conduta temerária, como alegações infundadas na tentativa de induzir o Juízo a erro, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 de aludido diploma processual, sujeitando-se à multa.
Diante do exposto, nos termos do artigo 920, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, mantendo o curso do processo principal.
Sucumbente, arcará a embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da execução, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, a serem cobrados em conjunto com o débito principal, ressalvada sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução e ARQUIVEM-SE estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Campinas, 25 de agosto de 2025. - ADV: LUCIANO BARBOSA PETITO (OAB 283768/SP), ARMANDO ZANIN NETO (OAB 223055/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 07:52
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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25/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 11:00
Mudança de Magistrado
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16/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 12:48
Apensado ao processo
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16/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 22:50
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 06:50
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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