TJSP - 1036076-53.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:48
Apensado ao processo
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036076-53.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Izabel dos Santos Melhnik - Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Apense-se ao feito 1036019-35.2025 movido entre as mesmas partes.
Tratando-se de alegação de inexistência de contrato de empréstimo bancário, é obrigação da parte AUTORA apresentar todos os seus extratos bancários referentes ao período de contratação (mês anterior, mês do empréstimo e mês posterior).
Os extratos são de titularidade da Parte e são acessáveis de forma gratuita pelo correntista, bastando acesso ao Aplicativo ou ao Caixa Eletrônico ou ao Site do Banco, ou mesmo na agência física.
A sua não apresentação, em 15 dias, fará presumir o recebimento do dinheiro em conta corrente.
Para formar um juízo inicial suficiente para concessão de liminar mostra-se imperioso que a parte AUTORA tenha tomado providência prévia de identificação e obtenção dos documentos e dados questionados.
E não basta, para tanto, mero requerimento formal, por carta AR ou e-mail, posto que a absoluta maioria dos documentos discutidos são acobertados por sigilo legal (bancário, fiscal ou de dados pessoais), motivo pelo qual nenhuma empresa os entregará a destinatário que não se consegue identificar. É necessário que o interessado identifique-se pessoalmente junto ao estabelecimento para obtenção de seus dados, ou se utilize de plataformas idôneas de solução de problemas, como o PROCON ou o site Consumidor.Gov.
Por isso, INDEFIRO a liminar.
Em uma sociedade de massa, teremos violações em massa de direitos, com subsequente propositura de ações em massa perante o Judiciário.
Isso é apenas um fato, objetivo.
Melhor que haja um Judiciário forte para lidar com essas violações do que um omisso que não o faça.
O ponto real não é a existência das ações, mas a boa-fé em sua propositura e a isonomia de procedimento e decisões a se tomar.
O foco é, pois, adequarmos o trabalho Judiciário para separarmos o que realmente constitui uma questão social de violação maciça de direitos daquilo que poderia ser considerado abuso de oportunidade na distribuição impensada e não filtrada de demandas.
Para isso, adéquo o rito procedimental do CPC nos termos abaixo, e observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Designo audiência PRESENCIAL para o dia 13/11/2024 às 14:30h a ser Realizada no Fórum Cível de São Jose do Rio Preto, sala de audiências 209 , no 2° andar andar.
A Contestação deve ser protocolada pela Parte Ré até 23/10/2025.
Obrigatoriamente deve vir acompanhada de todos os documentos relevantes para a causa e sob pena de preclusão e presunção de sua inexistência.
O prazo de réplica corre desse dia em diante, dispensada nova intimação e para protocolo até o ato.
Na audiência ocorrerá: (i) Recebimento e avaliação da contestação; (ii) Tentativa de conciliação entre as partes; (iii) Depoimento pessoal da Parte Autora, caso necessário, e já para aferição de validade de eventual documentos juntados na defesa; (iv) Sentença ou Decisão Saneadora de Organização Processual.
A parte AUTORA tinha obrigação de já juntar nos autos todos os documentos pertinentes para apreciação da causa, ficando igualmente vedada nova juntada de documentos, salvo (i) aqueles determinados nesta petição e (ii) aqueles novos e com pontual e concreta justificativa: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos docaput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5o.
Cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou carta AR e para apresentação de contestação no prazo acima e comparecimento na audiência, ambos sob pena de revelia.
Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa.
Intime-se pessoalmente a parte AUTORA por carta AR no endereço indicado na inicial para comparecimento pessoal obrigatório e sob pena de confissão de fato contrário ao seu interesse.
CPC.
Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
A intimação da Parte Demandante é considerada válida, recebida ou não pela parte e nos termos do Art. 274, parágrafo único do CPC.
Int. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP) -
03/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:57
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2025 02:30:00, 6ª Vara Cível.
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03/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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