TJSP - 1052064-51.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052064-51.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Donizeti de Oliveira - Banco Bradesco -
Vistos.
RELATÓRIO Aparecida Donizeti de Oliveira propôs a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência" em face de Banco Bradesco, alegando, em síntese, que a parte ré averbou, indevidamente, um contrato de empréstimo consignado em seu nome, acarretando descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ressalta não ter contratado tal crédito e que tais cobranças são abusivas.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, declarando a inexistência da operação de crédito referida e condenando a parte ré a restituir em dobro o valor indevidamente pago pela autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 18/44).
Justiça gratuita concedida (fl. 45).
Devidamente citada (fl. 50), a parte ré contestou (fls. 51/58).
Preliminarmente, aduziu falta de interesse processual.
No mérito, em apertada síntese, alegou que a operação foi realizada diretamente pelo Caixa Eletrônico, mediante uso de senha, biometria e código de segurança.
Asseverou pela regularidade da contratação, ressaltando que os valores contratados foram descontados em conta de titularidade da parte autora.
Acrescenta que o valor creditado nunca foi contestado pela autora, rechaçando os pedidos iniciais.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar aventada e pela improcedência da ação, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou procuração e documentos (fls. 59/98).
Réplica (fls. 102/126).
Intimadas (fl. 99), a parte autora pugnou pela produção de perícia documental, ao passo que a parte requerida manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 114 e 127).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 128/132 e 140). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Desarticulação dos fatos sustentados pela autora A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. 2.
Mérito Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação.
Completamente desnecessária a intimação para que o réu apresente as imagens da câmera de segurança, pois a parte autora sequer impugnou a agência e conta constantes à fl. 97/98, bem como demais documentos de fls. 92/96.
Da mesma forma desnecessária expedição de ofício, perícia e colheita de depoimento pessoal da parte autora, pois somente se prestaria a reafirmar o alegado na exordial, e a parte autora nem ao menos impugnou especificamente os documentos juntados na defesa.
Tal prova não seria útil para o processo porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia encerra questão de ordem documental, e a prova em questão não teria o condão de alterar o resultado da lide (RT 795/289).
E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito.
O Juiz como destinatário da prova processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio realização as provas pleiteadas.
A ação merece ser julgada improcedente.
In casu, pretende a autora a declaração de inexistência da relação jurídica apontada na peça de exórdio, que ensejaram os descontos em seu benefício, com a consequente condenação da parte ré em danos morais.
A demandada refere que a cobrança é legítima.
Com efeito, a requerida, juntamente com sua peça contestatória, trouxe cópia da "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco" (fls. 92/93), "Documento Descritivo de Crédito" (fls. 94/96), assim como "Extrato para Simples Conferência" (fls. 97/98), indicando que, ao contrário do que constou da inicial, a própria parte demandante realizou a contratação, ressaltando-se que o dinheiro foi depositado em sua conta corrente.
A contratação via terminal de autoatendimento (ATM) é procedimento regular e amplamente aceito no sistema financeiro nacional, especialmente quando realizada com o cartão do cliente e sua senha pessoal, como ocorreu no caso em análise.
O sistema utilizado pelo banco réu conta com avançados mecanismos de segurança e prevenção de fraudes, sendo a operação registrada em logs específicos que permitem rastreabilidade completa da transação.
Ressalte-se que a parte autora sequer impugnou especificamente os dados constantes, em especial a conta e agência, bem como o extrato de fls. 97/98.
Urge, ainda, sublinhar, que o E.
TJSP, em vários julgados, chancela a validade das telas sistêmicas como meio de prova, quando convergentes com a narrativa processual da parte que as juntam.
Seguem alguns exemplos de julgados nesse sentido: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo da requerente DÉBITO EXIGÍVEL -Inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela companhia telefônica ré Comprovada a origem do débito negativado - A empresa ré se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 Dívida demonstrada por meio de histórico de faturas adimplidas Telas sistêmicas que, somadas ao discurso genérico da autora, dão suporte à versão da requerida Inexistência de danos morais - Exercício regular do direito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1039083-29.2020.8.26.0576; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/06/2021; Data de Registro:30/06/2021).
Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço telefonia asseverado desconhecimento da dívida -relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existência de vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, de apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito -débito exigível -restrição legítima - dano moral não evidenciado -resultado de improcedência preservado recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022543-37.2019.8.26.0576; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021).
E, de fato, o teor dos prints de telas apresentados pela ré em contestação, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, condizem com suas alegações.
Ademais, a parte autora não impugnou de forma específica o documento juntados aos autos, valendo-se, tão somente, de alegar que não há comprovação da contratação.
O ônus daimpugnaçãoespecíficainsculpido no artigo 341 do CPC aplica-se, também, à réplica por analogia e a sua inobservância sobre fato impeditivo do direito da parte requerente, deduzido na peça contestatória, afasta a controvérsia sobre o aludido fato, dispensando a produção de maiores provas a respeito.
Não se olvida que o Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica de direito material travada entre as partes, prevendo a possibilidade de inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em Juízo.
Todavia, a inversão do ônus da prova preconizada na legislação consumerista não constitui, necessariamente, regra de julgamento ou de procedimento.
Ela só é possível quando verificada, além da hipossuficiência técnica do consumidor no campo probatório, a verossimilhança das alegações por ele apresentadas, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, não prospera a alegação de desconhecimento da parte demandante acerca dos débitos ora impugnados, sendo de rigor o reconhecimento das contratações por parte do requerente.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal deste Estado: APELAÇÃO Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Empréstimos realizados por meio da plataforma "mercado livre", visando o pagamento de compras Pedidos improcedentes Pleito de reforma Impossibilidade Relação de consumo que não isenta o consumidor de provar a pretensão deduzida em juízo Celebração por meio eletrônico, antecedida de cadastro realizado pessoalmente pela autora Documentos não impugnados Contratos regularmente celebrados e valores utilizados para o pagamento de despesas Ausência de verossimilhança e/ou indícios de falha na prestação do serviço Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1004755-96.2023.8.26.0405; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023).
Apelação.
Contrato bancário.
Ação de declaração de inexigibilidade da dívida c.c. reparação por danos morais.
Fato negativo.
Ré demonstrou a regularidade do negócio jurídico e da dívida, com a apresentação do contrato formulado eletronicamente, com documentos pessoais da autora e assinatura eletrônica.
Sentença de procedência reformada.
Recurso do réu provido e da autora prejudicado.(TJSP;Apelação Cível 1002081-80.2023.8.26.0071; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência Irresignação da autora Documentos anexados aos autos que evidenciam que a autora realizou empréstimos na plataforma de pagamento disponibilizada pelo réu Cadastro na plataforma realizado mediante apresentação de documento pessoal e "selfie" Autora que não comprovou o pagamento de qualquer dos empréstimos contraídos - Inscrição da devedora no cadastro de inadimplentes que configura exercício regular de um direito - Compete ao órgão de proteção ao crédito promover a notificação a respeito do apontamento, conforme Súmula 359 do STJ Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ressalvada a gratuidade processual.(TJSP; Apelação Cível 1027214-29.2022.8.26.0405; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Corrobora o fator tempo, posto que incluída a contratação em 12/2023 (fl. 50), somente agora, em 11/2024, já passado praticamente 01 (um) ano, que ajuizou a demanda, reforçando a ausência de verossimilhança do alegado na exordial, e corroborando a improcedência.
Tendo em vista esse tempo decorrido, aplica-se ao caso o princípio doVenire Contra Factum Proprium, queveda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte.
Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.
Nesse sentido, doutrina de Flávio Tartuce: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.
O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios, muito bem explorada no Direito Espanhol por Luís Díez-Picazo. 35.
Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1.º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2.º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3.º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4.º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição. 36 A relação com o respeito à confiança depositada, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é muito clara, conforme consta do Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil. (Manual de Direito Civil, volume único/Flávio Tartuce, 5.
Ed.
Ver., atual. e ampl Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, págs. 473/474) Assim, demonstrada a regularidade da contratação e débitos, por consequência lógica, não há que se reconhecer a inexistência da relação jurídica ou a existência de danos morais.
Finalmente, entendo estarem presentes os requisitos para condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, em virtude do abuso no direito de demandar.
Conforme explica MENDONÇA LIMA: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o abuso do direito de demandar.
Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas também, abrange o do réu defender-se, ou na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). (Apud, RUI STOCO, Abuso do Direito e Má-Fé Processual, RT, São Paulo, p. 76) O ilustre doutrinador deixa claro que o princípio da boa-fé e da lealdade processual deve ser observado não apenas no curso da demanda, mas também ao propor a demanda temerária.
Observa, ainda, o doutrinador: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa.
Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade.
São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo.
Esses podem existir ainda que um só independentemente daquela atividade inicial; mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha a correr sem nenhum vício em qualquer dos atos. (ibidem) Neste sentido vem decidindo a Eg.
Corte Paulista: Apelação.
Telefonia.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização.
Direito do consumidor.
Inviável a inversão do ônus da prova.
Inexistência de verossimilhança.
Exegese do artigo 6º, VIII, do CDC.
Relação contratual entabulada entre as partes demonstrada, inclusive com pagamento de diversas faturas anteriores.
Peculiaridades do caso concreto, ademais, que indicam abuso do direito de demandar.
Ajuizamento, pelo mesmo advogado, de centenas de ações de teor semelhante, com alegações extremamente genéricas de desconhecimento do débito, sempre atuando sob o benefício da justiça gratuita.
Multa por litigância de má-fé.
Manutenção.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1061710-95.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 24/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) (g.m.) Portanto, em virtude da prática de ato de má-fé pela parte autora (artigos 77, incisos I e II, e 80, inciso II, do CPC/15), no pagamento de multa de 5% sobre valor da causa em favor da parte contrária (artigo 81 do CPC/15), observando que referida multa é devida mesmo diante do benefício da Justiça Gratuita concedido nos presentes autos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Em virtude da prática de ato de má-fé pela parte autora (artigos 77, incisos I e II, e 80, inciso II, do CPC/15), ao pagamento de multa de 5% sobre valor da causa em favor da parte contrária (artigo 81 do CPC/15), observando que referida multa é devida mesmo diante do benefício da Justiça Gratuita concedido nos presentes autos.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB 518331/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:45
Julgada improcedente a ação
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08/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 10:30:00, 9ª Vara Cível.
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 07:57
Não confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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