TJSP - 1000450-78.2021.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:40
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
10/09/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000450-78.2021.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A - Após, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, considerado suficiente.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 32.967,69.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Servirá o presente, também, assinado digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme requerido na inicial, observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§3º e 4º, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP) -
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:58
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 05:26
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2022 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2021 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 17:07
Ato ordinatório
-
09/11/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 19:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2021 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2021 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2021 00:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2021 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 12:21
Decisão
-
26/04/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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