TJSP - 1001217-50.2025.8.26.0369
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001217-50.2025.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Luiz Carlos de Melo - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, c.c. o artigo 27, da Lei 12.153/09, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, fazendo-o para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 59.383,17, atualizada monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros desde a citação, na forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação.
Envolvendo a condenação verba salarial, fica declarada, para os devidos fins, sua natureza alimentar.
Sem sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 27, da Lei 12.153/09.
Sem recurso oficial, a considerar o disposto no artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, item "1", transcrevo, para a ciência dos interessados, o item "12", do Comunicado CG nº 1.530/2021, pelo qual: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência..
P.R.I.C. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), OTAVIO SPERANDIO ESPLENDOR (OAB 510708/SP) -
20/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:09
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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