TJSP - 1031934-34.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031934-34.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra WAGNER SANTAQNA DE MENEZES, alegando, em síntese, que as partes firmaram Cédula de Contrato Bancário no valor de R$ 52.527,93 a ser pago em 48 prestações a partir de 16/11/2024, dando em garantia em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
No entanto, a parte ré não cumpriu com o acordado tornando-se inadimplente.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/85.
Concedida liminar de busca e apreensão, cumprida conforme fls. 94, sendo o réu citado (fls. 96), porém não apresentou defesa (fls. 99). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata o caso de busca e apreensão satisfativa, de bem fiduciariamente alienado em garantia, a qual constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (artigo 3º, § 8º, do Decreto-lei nº911/69).
O inadimplemento do devedor corresponde ao montante atualizado de R$ 51.687,14 (até 17/07/2025), conforme planilha de cálculo anexada na petição inicial de fls.74/77.
O pedido encontra-se devidamente instruído com o contrato celebrado e assinado entre as partes (fls. 54/64) e notificação extrajudicial (fls. 70) sendo corroborado pela revelia do réu, pois não apresentada defesa no prazo legal, o que torna incidente a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Desse modo, em se tratando de revelia, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
De rigor, portanto, a procedência da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Ademais, declaro o réu responsável pelo pagamento de eventuais multas, taxas e encargos existentes sobre o automóvel até a efetivação da apreensão do bem.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C.
Campinas, 02 de setembro de 2025. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
02/09/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 21:25
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 10:02
Juntada de Mandado
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05/08/2025 10:02
Juntada de Mandado
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30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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