TJSP - 1036915-09.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:50
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036915-09.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Ao(À) exequente para que recolha as custas da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do provimento CSM Nº 2.739.2024.
Indefiro, por ora, a penhora dos ativos financeiros nas contas correntes do executado, uma vez que o exequente não ofertou provas de dilapidação patrimonial, aptas a sustentar o pedido liminar.
Cite(m)-se os(as) executados(as) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) os(as) executados(as), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Os(as) executados(as) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) os(as) executados(as) advertidos(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa e CPF/CNPJ a a serem pesquisados.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
Após, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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