TJSP - 0010603-45.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010603-45.2025.8.26.0071 (processo principal 1011308-26.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Paulo Jose dos Santos - I C R Cobrança Extra Judicial e Assessoria Juridica Ltda - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Maria Cristina Giroto Yamabe - Fls. 37/46: indefiro a reserva dos honorários contratuais, como postulado.
O pedido foi formulado após deferida a penhora no rosto destes autos, quando a parte autora já mais possuía disponibilidade sobre eventuais valores.
Ao contrário do alegado pela parte interessada, a penhora no rosto dos autos foi deferida em 19/08/2025, portanto, em momento anterior ao peticionamento, nestes autos, requerendo a reserva de honorários advocatícios.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - Pedido de dedução dos honorários advocatícios contratuais posterior à decretação da penhora no rosto dos autos - Inexistência de valor disponível para que haja a dedução de honorários contratuais - Não incidência do art. 22, §4º do EOAB no caso em testilha - Decisão agravada mantida - Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2292744-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora no rosto dos autos para satisfação de crédito de terceiro em face do exequente - Posterior pedido de reserva preferencial de honorários advocatícios contratuais pelo advogado do exequente - Descabimento - Inaplicabilidade o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 - Anterioridade da penhora no rosto dos autos - Honorários contratuais a serem reservados após o pagamento do terceiro credor da agravante - Precedentes - Recurso negado." TJSP; Agravo de Instrumento 2195948-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Por sua vez, eventual excesso de execução deverá ser objeto de análise nos autos em que foi determinada a penhora, pelo juízo competente.
Em prosseguimento, manifeste-se o exequente.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), JULIANA MARIA PINHEIRO (OAB 145640/SP), GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP) -
12/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010603-45.2025.8.26.0071 (processo principal 1011308-26.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Paulo Jose dos Santos - I C R Cobrança Extra Judicial e Assessoria Juridica Ltda - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Maria Cristina Giroto Yamabe -
Vistos.
Fls. 27/31: anote-se e lavre-se o termo de penhora, encaminhando cópia ao Juízo oficiante.
Nos termos do art.855 do CPC, fica a parte requerente/exequente Paulo Jose dos Santos desde logo intimada e advertida a não praticar ato de disposição de seu crédito; e a parte requerida/executada BANCO DAYCOVAL S.A. e I C R Cobrança Extra Judicial e Assessoria Juridica Ltda a não pagar nada diretamente ao requerente.
Em prosseguimento, iniciada a fase executiva ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas.
Intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, por meio de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão.
No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Intime-se. - ADV: JULIANA MARIA PINHEIRO (OAB 145640/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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