TJSP - 1001708-13.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 09:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/09/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001708-13.2025.8.26.0125 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ermerson Guimaraes de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de execução coletiva em trâmite redistribuído a este Núcleo Especializado.
A Portaria Conjunta nº 10.506/2024, em seu art. 2º, estabelece que: "O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva, com abrangência em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as AÇÕES COLETIVAS de Direito Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas." (destaquei AÇÕES COLETIVAS) Importante ressaltar que o cumprimento individual de sentença coletiva não se qualifica como ação coletiva.
Trata-se de incidente processual de natureza INDIVIDUAL, ainda que originado de título executivo coletivo.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 589, reconheceu suas peculiaridades ao admitir seu ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário, fixando a tese de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário", sem que isto caracterize o feito como coletivo para fins de competência.
Ademais, mesmo que se interprete a referência a execuções individuais indicadas no §2º do artigo 2º da Portaria Conjunta, tal alcance está limitado aos incidentes decorrentes das ações coletivas que tramitarem desde sua propositura perante este Núcleo.
O §2º do mesmo artigo dispõe expressamente: "Não haverá redistribuição de ações coletivas que compõem o acervo processual das unidades judiciárias abrangidas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, tampouco redistribuição de execuções individuais das ações coletivas já em curso, salvo com relação aos processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo ou nas hipóteses de alta complexidade definidas pelo GAAC." (grifos no ORIGINAL).
Observe-se que a impossibilidade de recebimento de individual se faz presente porque a Portaria vem reforçada pelo Comunicado Conjunto nº 867/2024 que, em seu item 2, reitera expressamente a impossibilidade de redistribuição das execuções individuais de AÇÕES COLETIVAS JÁ EM CURSO, tema, aliás, que veio mais uma vez reiterado, agora pelo COMUNICADO CONJUNTO Nº 927/2024: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no Provimento CSM n° 2.660/2022 e na Portaria Conjunta n° 10.506/2024, ESCLARECEM aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância, Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e ao público em geral que: 1) Nos termos do Comunicado Conjunto n° 867/2024, o qual implementou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, os cumprimentos de sentença de ações coletivas ou execuções individuais decorrentes de ação coletiva EM CURSO - do interior ou da capital - não deverão ser distribuídos ou redistribuídos ao Núcleo, inclusive aqueles posteriores a 25/11/2024. 2) Não estão inseridos na competência do Núcleo as execuções individuais decorrentes de ação coletiva já em curso, ainda que distribuídos posteriormente à sua instalação, restringindo-se a competência apenas às execuções individuais ou cumprimentos de sentença individual relacionados às ações coletivas que tramitarão no Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público.
No caso em análise, considerando tudo que apresentado, trata-se de incidente de execução de processo coletivo já em curso, o que impede qualquer redistribuição.
Não obstante, entendimento diverso implicaria em atribuir a este Núcleo Especializado competência para processar incidentes individuais sem que detenha jurisdição sobre o PROCESSO COLETIVO PRINCIPAL do qual se originam, transformando-o em mero executor de DIREITOS INDIVIDUAIS.
Tal interpretação desvirtuaria o próprio espírito que justificou sua criação: a coordenação e gestão especializada das AÇÕES COLETIVAS em âmbito estadual, conforme se depreende da leitura da Portaria Conjunta nº 10.506/2024 e do Comunicado Conjunto nº 867/2024.
Dessa forma, ausente quaisquer das hipóteses de recebimento de competência para cumprimentos individuais e inexistindo determinação específica do GAAC, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Providencie a z.
Serventia o necessário, com urgência.
Intime-se. - ADV: FELIPE ROSSI (OAB 443972/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP) -
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:18
Determinada a Devolução dos Autos à Origem
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02/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 09:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/09/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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31/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 21:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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