TJSP - 0001103-48.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001103-48.2024.8.26.0601 (processo principal 1002000-93.2023.8.26.0601) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Emporio Caipira de Socorro Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Visto.
O executado foi intimado do presente incidente e apresentou o comprovante do depósito judicial do valor pleiteado pela exequente (fls. 137).
A exequente se manifestou, requerendo o levantamento do valor (fls. 141).
Assim, JULGO EXTINTOS estes autos de cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação de pagar, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Nos termos do art. 1.000 do CPC, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data, certificando-se.
Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado judicialmente em favor da parte exequente, na forma de praxe.
Ficam liberadas/levantadas eventuais constrições e pendências, se existentes, independentemente de qualquer formalidade, providenciando-se/expedindo-se o necessário, caso estejam registradas nos órgãos/repartições/sistemas eletrônicos.
As custas e despesas processuais correm por conta da parte executada.
Assim, providencie-se o cálculo dos valores devidos.
A seguir, intime(m)-se o(s) executado(s) para que efetue(m) os respectivos recolhimentos (NSCGJ, art. 1.098, § 1º), por intermédio de seu(s) procurador(es), via DJE.
Se comprovado o atendimento da medida pela parte executada, providencie a serventia a queima da guia DARE junto ao portal de custas, na forma de praxe, certificando-se nos autos.
Entretanto, aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sem notícia do recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA, expeça-se Certidão para Inscrição dela em Dívida Ativa (NSCGJ, art. 1.098, § 2º), na forma de praxe.
Cumpridas as determinações e adotadas as medidas de praxe no sistema informatizado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FATIMA DE LOURDES PINTO (OAB 137513/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
18/09/2025 11:03
Evoluída a classe de 151 para 156
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18/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001103-48.2024.8.26.0601 (processo principal 1002000-93.2023.8.26.0601) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Emporio Caipira de Socorro Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Visto.
Trata-se de incidente de liquidação de sentença.
A obrigação de fazer, imposta à executada, já restou cumprida e extinta, conforme decisão de fls. 111.
Fls. 114 e seguintes: Ciente da manifestação da parte exequente quanto ao valor por ela apresentado, em relação à obrigação de pagar.
Restando apreciar esta, converto o incidente de liquidação de sentença em cumprimento do julgado, na forma do art. 510, do CPC, visto não vislumbrar a necessidade de produção de outra prova para esse fim, senão a elaboração de meros cálculos aritméticos, sendo que eventual excesso de execução ou outra matéria de defesa, deverá ser objeto da impugnação devida, pela parte executada.
Na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu Defensor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para eventual inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do mesmo Código mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Alerto a executada de que o valor relativo à taxa judiciária/custa processual deverá ser paga em favor da parte exequente, e não ao Estado, sendo incabível seu recolhimento em Guia DARE/SP, sob pena de restar incorreta e inválida referida quitação.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), FATIMA DE LOURDES PINTO (OAB 137513/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP) -
20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:24
Evoluída a classe de 12078 para 151
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19/12/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 09:44
Recebida a Petição Inicial
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27/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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