TJSP - 1009870-96.2024.8.26.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:00
Prazo
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21/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009870-96.2024.8.26.0071 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Amanda Cristine da Silveira Rossi - Apdo/Apte: Fabio da Silva - Apda/Apte: Sabrina Alves de Oliveira Silva - Vistos etc.
São recursos de apelação interpostos por ambas as partes em ação de obrigação de fazer c/c multa contratual.
Passa-se à análise dos pressupostos recursais atinentes a cada um deles.
A autora objetiva a parcial reforma da r. sentença que condenou o réu ao pagamento da multa contratual (cláusula penal) fixada em 10% sobre o valor do contrato (R$ 15.000,00) (fl. 281), majorando o valor da cláusula penal conforme pactuado, respeitando o pacto sunt servanda no valor de R$ 750.000,00 (fl. 291).
Nesta senda, então, o proveito econômico almejado no recurso corresponde à diferença entre o quantum pleiteado pela autora e valor arbitrado na sentença; logo, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, porque foram pagos R$ 675,60 (fls. 292/293) ao invés de 4% sobre a diferença apontada.
Os réus, por seu turno, almejam a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da autora, para que eles sejam calculados sobre o pedido formulado pela autora (R$ 750.000,00), em especial quanto à extinção do processo em relação à apelante Sabrina e quanto ao apelante Fábio os sejam fixados sobre o valor que a autora sucumbiu (R$ 735.000,00) (fl. 313), ao invés de 10% sobre R$ 15.000,00.
O proveito econômico perseguido corresponde à diferença entre o quantum pleiteado pelos réus e valor arbitrado na sentença; logo, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, porque foram pagos R$ 675,00 (fls. 314/315) ao invés de 4% sobre a diferença apontada.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, a saber: Agravo interno Decisão do Relator que determinou a complementação do preparo recursal, tendo em vista o valor do proveito econômico almejado Inconformismo Desacolhimento Decisões deste E.
Tribunal no sentido de que, para fim de preparo recursal, o recolhimento deve ter como base o cálculo do proveito econômico almejado pela parte Hipótese que não é nem de improcedência da ação e nem de condenação líquida, de modo que cabe a fixação equitativa pelo juízo, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03 Parâmetros estabelecidos na r. decisão guerreada que se coadunam com a pretensão da parte de majoração dos honorários advocatícios Decisão confirmada Recurso desprovido (Agravo interno nº 0001032-18.2016.8.26.0604/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Grava Brazil, j. em 29 de julho de 2019).
As partes devem, portanto, complementar o valor do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º).
Após, retornem à conclusão, certificando-se o necessário.
Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Raul Borges Fornazari (OAB: 368915/SP) - Marcel Gravio de Oliveira Lima (OAB: 354608/SP) - Maurício Augusto de Souza Ruiz (OAB: 201732/SP) - 4º andar -
20/08/2025 10:24
Despacho
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15/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/08/2025 16:05
Despacho
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25/11/2024 00:00
Publicado em
-
22/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:03
Prazo - Controle - Intimação JV
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19/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Publicado em
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18/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Recursos) para destino
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13/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/11/2024 14:23
Processo Cadastrado
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12/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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11/11/2024 14:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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