TJSP - 1002186-18.2024.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 21:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 20:18
Ato ordinatório
-
28/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002186-18.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adao Manoel da Silva - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deixo de impor verba sucumbencial ao autor vencido, considerando a expressa isenção legal, aplicando-se, no que couber, a solução do STJ ao Tema 1.044, sob o rito dos repetitivos, no qual fixou a tese de que, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991".
Anoto que, mesmo depois de julgado o tema aludido pelo Superior Tribunal de Justiça, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com inegável acerto, vem entendendo quanto à impossibilidade da execução, nos próprios autos, do valor relativo aos honorários, na medida em que a Fazenda Estadual não fez parte do processo e, no caso da Comarca de São Vicente, haveria óbice intransponível pelo fato de que há na Comarca Vara Especializada para julgamento dos feitos afetos às Fazendas Públicas, o que implicaria no inviável deslocamento da ação àquele Juízo, tendo em vista a competência absoluta em razão da matéria.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
Ação acidentária improcedente.
DESPESAS PROCESSUAIS.
Autor isento do pagamento das verbas de sucumbência.
Artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO.
TEMA 1.044/STJ.
Questão decidida pelo C.
STJ, nos REsp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, definindo que nas ações acidentárias, os honorários periciais previamente adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Impossível carrear incontinenti à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o ônus do reembolso de honorários periciais, tendo em vista que o Estado não é parte no processo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº: 1000709-96.2020.8.26.0590 - 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Carlos Monnerat j. 22/03/23) Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento (ar. 1.102, do Código de Processo Civil), sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto.
Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate. - ADV: AMARILDO AMARO DE SOUZA (OAB 322304/SP) -
18/08/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
28/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Ofício
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16/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 21:56
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 20:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Ofício
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07/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/12/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:19
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
25/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
08/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:26
Juntada de Mandado
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14/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:11
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
24/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 18:22
Recebida a Petição Inicial
-
26/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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