TJSP - 1504390-30.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504390-30.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marco Rogerio Levendoschi -
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Marco Rogério Levendoschi, nos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe move o Município de Louveira, fundada em IPTU, com vencimentos nos exercícios de 2021.
Alega o excipiente, em suma, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o imóvel que deu origem aos débitos já havia sido alienado em 11/02/2016, consoante comprova a matrícula imobiliária nº 9.277 do CRI de Louveira/SP, e que os débitos cobrados referem-se a período posterior à alienação.
Assim, defende que não mais possuía, à época dos fatos geradores, a condição de proprietário, tampouco de usuário do serviço prestado.
O Município impugna a medida, alegando, em síntese, que não houve comunicação formal da alteração da titularidade e que a responsabilidade permanece com o titular cadastrado à época da emissão dos débitos.
Defende, ainda, que a via processual eleita seria inadequada.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade é cabível, desde que a matéria invocada a ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo (requisito material) e possa ser examinada sem necessidade de dilação probatória (requisito formal).
Precedente aplicável: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.x (STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/11/2021).
No presente caso, ambos os requisitos estão presentes, pois: A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ex officio (art. 485, VI e § 3º, do CPC); A prova documental (matrícula do imóvel) é suficiente para a análise do pedido, dispensando produção de provas adicionais.
Logo, recebo a exceção de pré-executividade.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO A documentação trazida pelo excipiente comprova, de forma inequívoca, que o imóvel localizado na Rua Cremona, nº 187, Village Capriccio, Louveira/SP, foi vendido em 11/02/2016, mediante instrumento particular devidamente registrado em 24/02/2016, conforme matrícula nº 9.277 do CRI de Louveira - R.4.
Nos termos do art. 1.245, caput e §1º do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no cartório competente, sendo esta a data a ser considerada para efeitos legais: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Com efeito, desde 11/02/2016, o executado não mais detinha a propriedade, a posse, nem qualquer vínculo com o imóvel.
Os débitos exequendos, por sua vez, referem-se aos exercícios de 2021, quando a titularidade já se encontrava transferida, inclusive com a competente anotação no registro imobiliário.
Ainda que não tenha havido atualização do cadastro junto à Municipalidade à época dos fatos, tal omissão não pode ser atribuída ao excipiente, sob pena de se instituir responsabilidade objetiva por atos administrativos de terceiros.
Logo, sendo o executado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, impõe-se a extinção do feito em relação ao mesmo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dessa forma, determino o imediato desbloqueio de quaisquer valores eventualmente constritos em nome do excipiente Marco Rogério Levendoschi, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Marco Rogério Levendoschi e, em consequência: Reconheço a ilegitimidade passiva do excipiente e extingo o feito em seu desfavor, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C. - ADV: CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/04/2025 12:29
Bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
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25/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2023 04:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:06
Expedição de Carta.
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23/11/2023 09:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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11/10/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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