TJSP - 0112378-02.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112378-02.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Prefeitura Municipal de Tupã - Agravada: Vanessa Castro Lopes - Interesdo.: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUPÃ-SP contra a decisão de fls. 183/184 dos autos principais, prolatada pelo Eg.
Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã-SP, que concedeu tutela antecipada determinando o fornecimento dos medicamentos AJOVY (Fremanezumabe) e Toxina Botulínica Tipo A à requerida Vanessa Castro Lopes, portadora de enxaqueca crônica e enxaqueca com aura.
A agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o fornecimento da Toxina Botulínica Tipo A, por se tratar de medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) Grupo 1-A, cuja responsabilidade seria da União.
No mérito, argumenta a ausência de pedido administrativo ao ente municipal, inexistência de comprovação de ilegalidade da CONITEC quanto ao medicamento AJOVY, falta de demonstração da ineficácia das alternativas do SUS com evidências científicas de alto nível, falha na comprovação da incapacidade financeira global da requerida e ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, sob o argumento de que a manutenção dos efeitos da decisão agravada resultará em prejuízo grave e de difícil reparação ao erário público municipal, desorganizando as finanças e comprometendo a prestação de serviços de saúde à coletividade.
Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo.
Em análise sumária, observo que se afiguram presentes elementos que indicam a probabilidade de provimento do recurso interposto.
A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde constitui medida de excepcionalidade que exige a rigorosa demonstração de todos os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, consolidados nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.
A análise dos elementos constantes dos autos revela que não restaram adequadamente demonstrados todos os pressupostos vinculantes para o fornecimento de fármacos não padronizados pelo SUS, notadamente a ausência de pedido administrativo ao ente municipal específico, a inexistência de avaliação do medicamento AJOVY pela CONITEC que pudesse caracterizar ilegalidade de sua não incorporação, e a insuficiência probatória quanto às evidências científicas de alto nível exigidas pela nova jurisprudência.
A transformação paradigmática operada pelo STF transferiu para o autor da ação o ônus de demonstrar, com base na medicina baseada em evidências, a superioridade terapêutica comprovada cientificamente dos medicamentos pleiteados em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS, mediante ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, padrão probatório que não se vislumbra atendido no caso concreto.
Por outro lado, verifica-se a existência de risco de dano grave e de difícil reparação pela imediata produção de efeitos da decisão recorrida.
O cumprimento da decisão agravada implica o dispêndio de recursos públicos vultosos e não previstos no orçamento municipal para o fornecimento de medicamentos de altíssimo custo, desorganizando o planejamento financeiro do ente público e desviando verbas destinadas a outras políticas públicas essenciais à população.
A gestão orçamentária de entes federativos de pequeno e médio porte é extremamente sensível a desequilíbrios causados por decisões judiciais que não observam a rigorosa comprovação dos requisitos de excepcionalidade estabelecidos pelos tribunais superiores.
Ademais, a eventual reforma da decisão em segundo grau tornaria praticamente impossível a restituição dos valores já despendidos pelo Município, considerando as peculiaridades do regime jurídico da Fazenda Pública e a natureza continuada do tratamento determinado.
O interesse público primário na adequada aplicação dos recursos públicos e na observância das diretrizes vinculantes para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS justifica a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.
Em vista das razões acima aduzidas, DEFIRO o processamento do recurso com efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Eg.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Karine de Lima Carvalho Tucunduva (OAB: 352770/SP) - Rafael Gustavo Leite do Monte (OAB: 519779/SP) -
03/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:01
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 15:55
Expedição de ofício.
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03/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:34
Despacho
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28/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 14:03
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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