TJSP - 1011402-58.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011402-58.2025.8.26.0625 - Monitória - Espécies de Contratos - R R C Educacional Ltda Epp - - Jardins Educacional Eireli -
VISTOS.
I - Cuida a espécie de ação monitória, fundada em relação jurídica que constituiu crédito em dinheiro em favor da parte ativa, exibindo essa - como prova escrita da existência da obrigação - contrato de prestação de serviços educacionais desprovido de eficácia executória.
A prova escrita é hábil e suficiente, revelando o convencimento plausível da obrigação, aliás consoante já proclamado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça e bem assim pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nos limites da cognição sumária que se realiza nesta fase, alvitra-se evidenciada tal obrigação, no montante descrito, este porque calculado com suporte em critérios adequados, não se divisando erronias aritméticas.
A propósito, observa-se que O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.
II Por conta disso, em desfavor do réu expeça-se mandado de pagamento e de citação, intimando-o a realizá-lo em quinze dias, constando do mandado a advertência de que tal se consumando, ficará ela isenta das custas judiciais.
O pagamento somente será havido por completo, observo, se contemplar atualização monetária e acréscimo de juros moratórios relativos ao período superveniente ao cálculo do credor, assim como de honorários advocatícios de 5% do valor da causa.
Será o réu também cientificado de que, no mesmo prazo, poderá se valer de parcelamento para satisfação da obrigação (reconhecendo o crédito afirmado), desde que efetue o depósito de trinta por cento do valor devido (acrescido de custas e honorários de advogado) e requeira que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/15, art. 701, § 5º).
Registrar-se-á ainda, que poderá o devedor oferecer defesa, sob a forma de embargos, no mesmo prazo, cientificando-o de que o silêncio implicará em constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Salvo se requerida outra modalidade, expeça-se carta com aviso de recebimento para citação.
Se postulado que se faça por oficial de Justiça, estão deferidas as permissões do art. 212 do NCPC; se requerida carta precatória, observe-se o Comunicado CG nº 155/16.
Int.
Taubaté, 15 de agosto de 2025.
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES PIMENTEL DE LIMA Juíza de Direito - assinatura digital. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DIAS (OAB 254269/SP), DÉBORA GONÇALVES DIAS (OAB 254269/SP) -
21/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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