TJSP - 1004114-29.2023.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:35
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Decisão
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1004114-29.2023.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Tereza dos Santos Rossi -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 77 como emenda à inicial.
Anote-se.
A parte autora fundamenta a presente ação de despejo na falta de pagamento dos alugueres que ocasionou a extinção da garantia anteriormente contratada por meio de seguro fiança com a empresa Velo Cobrança Ltda.
Assim, alegando que o contrato encontra-se desprovido de qualquer das garantias elencadas no art. 37 da Lei de Locações, requereu o despejo liminar da parte.
O requerimento de despejo em face da não apresentação de nova garantia, no entanto, desafia a aplicação do art. 59, § 1º, VII da Lei n° 8.245/91, o qual condiciona a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária ao término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
Desta forma, compulsando-se os documentos que instruem a exordial, tem-se que apesar de haver cópia de notificação elaborada pela antiga garantidora para constituição de nova garantia locatícia, não há comprovação de entrega.
Destaque-se, em que pese a parte autora tenha apresentado print de encaminhamento do arquivo com a notificação via aplicativo de mensagens whatsapp (fls.71/72), tal mecanismo não é válido como notificação ante a ausência de previsão legal.
Ademais, ressalte-se que o número a que encaminhado também não consta dos contratos de aluguel ou de fiança.
De se pontuar, por fim, que os ARs de comunicações mencionados às fls. 05 não foram apresentados dentre os documentos que instruem a exordial.
Assim sendo, de rigor o indeferimento da medida ora pleiteada.
No mais, para apreciação do pedido liminar com base na ausência de garantia em razão de a mesma ter sido totalmente absorvida pelo valor do débito, providencie a autora a apresentação de planilha do débito atualizada e discriminada, especificando o montante pelo qual respondeu a antiga garantidora por meio do seguro fiança outrora contratado.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro à parte requerida no prazo para contestação, a purga da mora, devendo abranger os alugueres, encargos e acessórios vencidos, devidamente atualizados à data do depósito, acrescidos de custas processuais, comprovadas nos autos e verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Intime-se. -
29/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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