TJSP - 1002310-19.2024.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002310-19.2024.8.26.0681 (apensado ao processo 1003091-85.2017.8.26.0681) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Denise Ferreira da Silva -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Denise Ferreira da Silva, em face do Município de Louveira, nos autos da execução fiscal nº 1003091 -85.2017.8.26.0681, ajuizada para a cobrança de dívida referente à tarifa de água e esgoto do exercício de 2015, no valor de R$ 5.927,10, inscrita em dívida ativa.
A executada, ora embargante, foi citada por edital após frustradas tentativas de citação pessoal, tendo sido nomeada curadora especial para sua representação processual, que apresentou os embargos por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Alega, em suma, a prescrição da dívida e requer a concessão da gratuidade da justiça.
O Município de Louveira apresentou impugnação, alegando a inviabilidade dos embargos pela ausência de garantia do juízo, bem como a inexistência de prescrição, requerendo o não recebimento e, subsidiariamente, a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
A embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na sua representação por curador especial, nomeado em virtude de citação ficta por edital.
Todavia, conforme entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de curador especial não presume, por si só, a hipossuficiência econômica da parte, nem confere ao curador poderes para requerer, sem provas, a gratuidade da justiça.
Nesse sentido: "Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante." (STJ, AgInt no Ag em REsp 978.895/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Dessa forma, inexistindo comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, os embargos à execução fiscal somente são admitidos após a garantia do juízo.
Entretanto, a jurisprudência tem relativizado tal exigência quando se trata de curador especial nomeado em razão de citação ficta (por edital), visto tratar-se de munus público com a finalidade precípua de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, o entendimento prevalente é o de que não se exige garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal por curador especial, sob pena de se inviabilizar a atuação processual mínima do executado em tais circunstâncias.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo exequente e recebo os embargos à execução, apesar da ausência de garantia do juízo.
A embargante sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, alegando que entre o fato gerador (2015) e a citação houve lapso temporal superior a cinco anos.
Contudo, conforme se verifica da Certidão da Dívida Ativa constante nos autos da execução fiscal, o crédito tributário foi inscrito em 2015, sendo a ação executiva ajuizada em 07/08/2017, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN.
Houve tentativa de citação infrutífera datada de 31/10/2017.
Posteriormente, após diversas tentativas de citação, a exequente pleiteou a citação por edital em 25/07/2022, dentro do prazo prescricional de 5 anos.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o pedido de citação editalícia foi feito dentro do prazo legal, interrompendo-o retroativamente vez que a citação ficta foi efetivada.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação monitória fundada em cheques prescritos.
Citação editalícia.
Sentença de procedência .
Irresignação.
Parte autora que alega a ocorrência da prescrição intercorrente.
Inaplicabilidade.
Ação monitória ainda em fase de conhecimento .
Prescrição intercorrente que se aplica ao processo executivo e ao cumprimento de sentença.
Inteligência dos artigos 921, § 4º, do CPC e art. 206-A, do CC.
Análise da questão que deve ser feita à luz da prescrição da pretensão do ajuizamento da ação .
Art. 240, § 1º, do CPC, que dispõe que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação.
Autor que deve adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Caso dos autos .
Autor que diligenciou constantemente em busca de endereços para viabilizar a citação.
Ausência de inércia ou desídia da parte autora.
Citação editalícia válida, de modo que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação.
Prescrição não configurada .
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJ-SP - Apelação Cível: 00001086920048260299 Jandira, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 29/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) Tal medida é adotada para que a exequente não seja prejudicada pela demora na realização de um ato processual que dependa da atuação do magistrado.
A Fazenda Pública exerceu seu direito de ação no prazo adequado, de maneira que não poderia sofrer os efeitos da prescrição.
Tal tese fundamenta-se na Súmula 106 do C.
STJ: SÚMULA N. 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado nos presentes embargos.
Após o trânsito em julgado, deverá a serventia providenciar a juntada de cópia desta sentença aos autos da execução fiscal de nº 1003091 -85.2017.8.26.0681, com posterior regular prosseguimento daquele feito executivo, promovendo-se, na sequência, o arquivamento dos presentes autos de embargos à execução.
Sem custas finais.
P.I.C. - ADV: PATRICIA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501803/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:50
Apensado ao processo
-
22/11/2024 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002025-78.2021.8.26.0439
Vanilde Alegre Fumagalli
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Rafael Torres
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002025-78.2021.8.26.0439
Vanilde Alegre Fumagalli
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Rafael Torres
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 08:00
Processo nº 1002025-78.2021.8.26.0439
Vanilde Alegre Fumagalli
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2021 14:34
Processo nº 1023081-55.2023.8.26.0001
Jose Edmilson de Melo Junior EPP
Itau Unibanco SA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 15:35
Processo nº 1505834-12.2023.8.26.0451
Justica Publica
Antonio Celso Simoes Nozella
Advogado: Rodrigo Fernandes Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 15:23