TJSP - 1004085-97.2023.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004085-97.2023.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Selmo Carvalho Monteiro - - Maria Helena de Paiva Monteiro - Marcella de Souza Ferreira -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas correntes, porque provenientes do benefício Bolsa Família e de valores utilizados para sua subsistência.
A execução forçada, que por destinação institucional se faz com o objetivo de satisfazer um direito, incide sobre a vontade do devedor, persuadindo-o no sentido de cumprir a sua obrigação, ou retirando de seu patrimônio o que for necessário para a satisfação do credor, produzindo ao final o resultado prático por este esperado, a isso chama-se responsabilidade patrimonial.
A regra geral é que todo patrimônio do devedor é suscetível a suportar os efeitos da sanção executiva, considerando-se somente em casos excepcionais a imunidade à penhora de um bem de propriedade do devedor, a fim de que não seja privado dos meios materiais indispensáveis à sua subsistência.
O salário, o vencimento, e outros rendimentos destinados à subsistência do executado, constituem verba de natureza alimentar, e, em regra, não podem sofrer constrição.
Com efeito, a ordem de penhora eletrônica dos valores depositados em contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
A executada percebe os benefícios do Bolsa Família, consoante documentos e extratos colacionados aos auto, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, comprovando, portanto, a violação à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, com relação a referida conta.
Entretanto, quanto as demais contas, não obstante a executada alegar se tratar verba alimentícia, considerando a execução frustrada até a presente data e ausência de interesse da devedora em oferecer tratativas ou bens à substituição, considerando, ainda, que quando a executada contraiu a dívida sabia que ela seria adimplida exatamente com parte daquilo que ganha labutando, a expressiva movimentação de transferências nas contas e ausência de comprovação da origem das transações, MANTENHO os demais bloqueios até a finalização integral da diligência.
Ressalta-se que parte do salário do trabalhador honrado ou de suas economias/poupança sempre é mesmo para cumprir seus compromissos financeiros, e o presente débito é um deles, sendo certo, ainda, que, seguramente, já recebeu outros créditos posteriores em sua(s) conta(s) e continua não pagando o que deve.
Não haverá a melhor justiça quando alguém pratica um ilícito civil, descumpre uma ordem judicial, realiza um negócio ou contrai uma dívida e, ao ser acionado, alega que não honrará a obrigação porque o que ganha dá apenas para o próprio sustento e sobrevivência da família ou que eventual quantia é intocável por se referir a sua verba salarial, simplesmente.
Nesse sentido, tem-se: "PENHORA ON LINE RENDIMENTOS Determinação da realização da constrição sobre os valores existentes na conta corrente da executada.
Alegação de que a penhora recaiu sobre conta salário.
Descabimento.
A conta bloqueada não pode ser considerada conta salário, pois não se destina somente ao recebimento da remuneração da recorrente.
A constrição, no entanto, não pode recair sobre os valores recebidos a título de salário, mas somente sobre o restante do saldo.
Recurso parcialmente provido (TJ/SP 18ª Câmara de Direito Privado AI nº 7.261.267-8 Relator Desembargador Carlos Alberto Lopes).
Destaque lançado.
PENHORA Bloqueio on-line Alegação de impenhorabilidade do valor encontrado por se tratar de conta salário.
Descabimento.
Constrição admitida ante a natureza circulatória do crédito.
Penhora que só não pode recair sobre os valores referentes ao salário do mês - Possibilidade desta sobre o restante do saldo Remanescente que perdeu a condição de fruto do trabalho, para se transformar em ativo que integra o patrimônio do devedor Recurso Desprovido. (TJSP9ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0005894-46.2005.8.26.0045 Relator Desembargador Galdino Toledo Júnior - D.J. 17/11/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO - PENHORABILIDADE - CONTA MISTA. 1 - Inexiste impenhorabilidade de conta poupança utilizada como conta corrente (mista), evidenciando o uso cotidiano para despesas e créditos ordinários - esvaziamento da razão de ser da tutela do artigo 649, inciso X, do Código Buzaid (art. 833.
X, CPC15) - Precedentes; AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20221634720178260000 SP 2022163-47.2017.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizotti, Data de Julgamento: 10/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2017).
EXECUÇÃO - Penhora online - Valores depositados em conta poupança - Admissibilidade - Hipótese em que as características de movimentação da conta poupança são análogas às da poupança vinculada à conta corrente - Natureza circulatória e caráter predominante de conta corrente, que tornam inaplicável o art. 833, X, do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 2139944-56.2018.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 14/11/2018).
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação e DETERMINO a liberação e interrupção da restrição apenas junto ao banco Caixa Econômica Federal, MANTENDO-SE as demais diligências.
Com a finalização do ato, intime-se na forma do decisum de fls. 190/191.
Intimem-se as partes. - ADV: CAIO AFONSO MACIEL BUSATTO (OAB 506991/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP) -
08/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004085-97.2023.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Selmo Carvalho Monteiro - - Maria Helena de Paiva Monteiro - Marcella de Souza Ferreira -
Vistos.
Fls. 153/159: por ora e cautela, manifeste a parte exequente.
Prazo, 5 dias.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: CAIO AFONSO MACIEL BUSATTO (OAB 506991/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP) -
29/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:40
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
03/05/2025 00:22
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 05:33
Suspensão do Prazo
-
01/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:22
Bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:09
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 11:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
10/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 09:45
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
08/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:16
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 14:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2024.
-
15/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 08:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 09:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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