TJSP - 0003581-46.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003581-46.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1009592-45.2023.8.26.0099) (processo principal 1009592-45.2023.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Geni Aparecida Martiningo - - Antonio Martiningo Filho - - Katia Martiningo - - Raquel Martiningo - Jtp - Transportes, Serviços, Geranciamento e Recurso Humanos Ltda. - Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença prolatada na ação de reparação civil (autos nº 1009592-45.2023.8.26.0099) proposto por GENI APARECIDA MARTININGO, ANTÔNIO MARTININGO FILHO, KÁTIA MARTININGO e RAQUEL MARTININGO em face de JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA., visando a cobrança do valor da condenação, incluídas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (R$ 554.098,25).
O acórdão proferido no processo principal (autos nº 1009592-45.2023.8.26.0099 - fls. 511/520) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida JTP e deu provimento ao interposto pela parte requerente para reformar a sentença e: 1.
Condenar os réus ao pagamento de R$ 1.700,00 a título de danos materiais comprovados pelos autores, relativos aos serviços funerários, com incidência de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir do evento danoso. 2.
Majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com incidência de juros de mora a partir da data do dano e correção monetária desde o seu arbitramento. 3.
Redistribuir os honorários sucumbenciais, afastando a sucumbência recíproca e condenando exclusivamente os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, majorando os honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores para 13% sobre o valor da condenação, incluindo os danos morais ora reconhecidos, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
O recurso especial interposto pela requerida JTP foi inadmitido, com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 578/581).
Há agravo em recurso especial interposto pela parte requerida, ainda pendente de julgamento, o qual sujeita-se apenas ao efeito devolutivo, viabilizando a execução provisória da sentença.
Salienta-se que o levantamento de dinheiro e alienação de bens depende de caução, salvo na parte da execução voltada a cobrança dos honorários sucumbenciais, dado o seu caráter alimentar.
Pontua-se que, em se tratando de condenação/obrigação solidária, é facultado ao credor direcionar a execução contra apenas um dos devedores, podendo exigir-lhe a integralidade da obrigação (art. 275 do Código Civil), ressalvada a possibilidade de regresso em ação própria.
Com o advento da Lei 15.109/25, na cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais.
Não havendo demonstração de modificação da situação econômica, a assistência judiciáriagratuitaconcedida às requerentes Geni, Raquel e Katia na fase de conhecimentose estendepara a fase decumprimento de sentença.
Anote-se.
Observa-se que o exequente Antonio (não beneficiário da justiça gratuita), comprovou o recolhimento da sua cota-parte referente à taxa judiciária necessária para a instauração do presente incidente (R$ 2.407,38 - fls. 210/211).
No entanto, observa-se que descontando-se o valor dos honorários advocatícios (isento de custas), o valor do crédito a ser satisfeito importa em R$ 491.227,15 (R$ 554,098,25 - R$ 62.871,10 = R$ 491.227,15), sendo que a cota-parte do exequente Antonio (1/4) referente à taxa judiciária de 2%, importa em R$ 2.456,13 (R$ 9.824,54 : 4 = R$ 2.456,13).
Desse modo, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá emendar a petição inicial, a fim de complementar o recolhimento da taxa judiciária, correspondente 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito do cliente (descontando-se o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, pois isento), em guia DARE-SP, Código 230-6, no valor de R$ 48,75 (R$ 2.456,13 - R$ 2.407,38 = R$ 48,75), sob pena de não prosseguimento do feito.
Com a emenda, voltem conclusos.
Decorrido o prazo em silêncio, ausente a complementação da taxa judiciária correspondente, o que deverá ser certificado pelo cartório, restará prejudicado o andamento do presente incidente com relação ao crédito do cliente, devendo prosseguir apenas com relação a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência.
Int. - ADV: FRANCISCO TORICELLI SABELLA (OAB 407572/SP), FRANCISCO TORICELLI SABELLA (OAB 407572/SP), ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO (OAB 254975/SP), ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP), RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP), FRANCISCO TORICELLI SABELLA (OAB 407572/SP), FRANCISCO TORICELLI SABELLA (OAB 407572/SP), MARIANGELA DIAZ BROSSI (OAB 167687/SP) -
27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:52
Apensado ao processo
-
22/08/2025 07:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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