TJSP - 1003747-93.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003747-93.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Braz Odair Bello - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor da gratificação "Incorporação Remuneração" no período de janeiro de 2021 em diante, observada a prescrição quinquenal e observada a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
A atualização monetária se dará pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado até dezembro/2021 e, após, incidirá exclusivamente a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP), ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP), BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP) -
12/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:03
Julgada Procedente a Ação
-
12/09/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003747-93.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Braz Odair Bello - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL - Baixo os autos em diligência A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, aduzindo que o valor da causa atribuído pela parte autora não corresponde à realidade, na medida em que há omissão de meses inteiros, ausência de encargos de mora e desconsideração de parcelas vincendas.
Argumenta que, considerados estes pontos, o valor pretendido ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, afastando, assim, a competência do Juizado Especial.
Em sua réplica, a parte autora defende que a prefacial não merece prosperar, pois "o valor da causa foi corretamente fixado de acordo com o art. 292 do CPC, não se confundindo com o montante que eventualmente poderá ser apurado em fase de cumprimento de sentença [...] Assim, a mera possibilidade de que a condenação, ao final, alcance valor superior ao teto não tem o condão de afastar a competência deste Juizado.
O valor da causa não se confunde com o valor a ser recebido, que somente será apurado em liquidação e cumprimento de sentença". É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Sobre o valor da causa, dispõe o artigo 2º da Lei n. 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo.
Já o Código de Processo Civil, no dispositivo que faz menção sobre o valor da causa, assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No presente caso, a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento das verbas de incorporação de remuneração não pagas desde janeiro de 2021, com todos os reflexos legais, inclusive as parcelas vincendas.
Na planilha de fl. 119, somente houve inclusão dos meses de janeiro de 2021 até maio de 2024, sem aplicação de correção monetária e juros, muito embora a inicial tenha sido distribuída em julho de 2025. É dizer: deveria constar, na planilha, a descrição dos valores atualizados de janeiro de 2021 até julho de 2025, mais os 12 (doze) meses vincendos após julho de 2025, uma vez que, de acordo com o §2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009: "[...] para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo".
Portanto, considerando que competência, nesse aspecto, é absoluta, não há preclusão, cabendo a devida correção em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo no valor da causa as parcelas referentes aos meses de junho de 2024 a julho de 2025, além das 12 (doze) parcelas vincendas seguintes ao ajuizamento da ação.
Registro que a parte autora, caso o valor da causa supere o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, poderá renunciar ao excedente deste limite (art. 27, Lei n. 12.153/2009 c/c art. 3º, §3º, Lei n. 9.099/95), hipótese em que o feito poderá continuar tramitando perante esta Unidade.
Pontuo, no entanto, que a renúncia deve ser expressa e será considerada em eventual Cumprimento de Sentença.
Com a manifestação da parte autora ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP), ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP), PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP) -
09/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003747-93.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Braz Odair Bello - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL - Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP), BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP), ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502949-94.2018.8.26.0323
Municipio de Lorena
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Roberto Correa de Sampaio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2018 13:21
Processo nº 1024466-41.2024.8.26.0506
Mestre Marceneiro LTDA
Benedito Aparecido Alves de Freitas
Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2024 18:30
Processo nº 0017601-67.2025.8.26.0996
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Pedro Henrique de Paula Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2021 09:52
Processo nº 1033388-28.2024.8.26.0003
Celso Augusto Amorim Vg Vaz
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Hannah Helena de Souza Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 08:01
Processo nº 1036876-12.2025.8.26.0114
Condominio Central Park Home Resort
Waldimir Rafael Steffen Filho
Advogado: Tacilio Alves Silva Schenferd
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:21