TJSP - 1027424-64.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027424-64.2025.8.26.0053/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Elite Mx Comércio Importação e Distribuição Ltda. e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA, AFASTANDO A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS PRÓPRIO E ICMS-ST NA ENTRADA DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS.ALEGA-SE OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS DA APELAÇÃO E ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) HOUVE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM ESPECIAL NA APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF; E(II) É POSSÍVEL REDISCUTIR, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FUNDAMENTOS JURÍDICOS JÁ ENFRENTADOS E DECIDIDOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRO RECURSO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.A PRETENSÃO DO EMBARGANTE TRADUZ MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO E BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É INVIÁVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES CENTRAIS: APLICABILIDADE DO TEMA 456 DO STF, ANÁLISE DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989 E EXIGÊNCIA DE ACORDO ENTRE ESTADOS PREVISTA NO ART. 9º DA LC Nº 87/1996.A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE ENFRENTAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2.
A APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRE DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA, NÃO CONFIGURANDO ERRO MATERIAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 489, § 3º, 932, IV, E 1.022; LC Nº 87/1996, ART. 9º; L.
EST.
Nº 6.374/1989, ART. 2º, § 3º-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL; STJ, EDCL NO RESP 954.694/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 23.03.2010; STJ, ERESP Nº 181.682/PE, REL.
MIN.
LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, J. 24.05.2006; TJSP, AI Nº 3004071-62.2021.8.26.0000, REL.
DES.
JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11.08.2021.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Felipe Mano Monteiro do Paço (OAB: 419642/SP) - 1° andar -
11/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 20:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 14:13
Expedição de Carta.
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15/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 06:35
Concedida a Segurança
-
09/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
-
22/04/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:22
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 16:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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