TJSP - 1005055-89.2024.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005055-89.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Josimar Alves de Souza - - Adriana de Souza Andrade - Castro Construções Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.550,00 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais) a título de indenização por lucros cessantes, com atualização monetária a contar de cada mês de atraso e juros de mora a partir da citação (CC/2002, art. 405).
Os cálculos dar-se-ão da seguinte forma: até o mês de agosto do ano de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Já a partir do mês de setembro do ano de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, isto na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despensas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: ROGERIO AMARAL KHOURI (OAB 217766/SP), GABRIEL DOMICIANO DE SOUZA (OAB 425224/SP), GABRIEL DOMICIANO DE SOUZA (OAB 425224/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:48
Audiência Realizada Exitosa
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29/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 22:29
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 09:47
Audiência Realizada Inexitosa
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05/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 01:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/01/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 06:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:17
Expedição de Carta.
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31/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 09:31
Recebida a Petição Inicial
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29/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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