TJSP - 1507971-21.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507971-21.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALDICLEI SANTOS - - VALDIRENE INACIO DE MORAES -
Vistos.
Os autos foram redistribuídos pela Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ - Sorocaba.
Trata-se de denúncia ofertada contra VALDIRENE INACIO DE MORAES e VALDICLEI SANTOS em razão da suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (art. 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atento ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfico aos acionados, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que os acionados apresentassem, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra.
Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que os acionados apresentem uma defesa escrita.
Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade.
Sobre o tema: Habeas Corpus Criminal nº 2121121-97.2019.8.26.0000, da Comarca de Ubatuba, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 29 de julho de 2019, rel.
Desembargador DINIZ FERNANDO; Apelação nº 0006344-13.2015.8.26.0247, da Comarca de Ilhabela, 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j.
Em 10 de maio de 2018, rel.
Desembargadora ELY AMIOKA; Apelação nº 0000867-78.2016.8.26.0536, da Comarca Praia Grande, 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 1º de março de 2018, rel.
Desembargador GERALDO WOHLERS; Apelação Criminal nº 0000495-06.2015.8.26.0556, Comarca de Araraquara, j.
Em 09 de agosto de 2.017, rel.
Desembargador GERALDO PINHEIRO FRANCO; Revisão Criminal nº 0066812-05.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 31 de outubro de 2017, rel.
Desembargador AIRTON VIEIRA; Apelação nº 0009481-17.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 22 de março de 2017, rel.
Desembargador GUILHERME G.
STRENGER; Apelação nº 0006974-83.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 16 de fevereiro de 2017, rel.
Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA; Apelação nº 0001113-71.2014.8.26.0495, da Comarca de Registro, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 8 de março de 2016, rel.
Desembargador EDSON BRANDÃO; Apelação nº 0087770- 90.2014.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 19 de outubro de 2015, rel.
Desembargador PÉRICLES PIZA; Apelação nº 0000358-42.2011.8.26.0272, da Comarca de Itapira, 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 16 de dezembro de 2015, rel.
Desembargadora IVANA DAVID; Apelação nº 3001923-18.2013.8.26.0337, da Comarca de Mairinque, 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 26 de fevereiro de 2015, rel.
Desembargador.
SOUZA NERY; Habeas Corpus Criminal nº 2135062-17.2019.8.26.0000, da Comarca de Santa Bárbara D Oeste, 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 1º de agosto de 2019, rel.
Desembargador LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA; Revisão Criminal nº 0137316-41.2012.8.26.0000, da Comarca de Pontal, 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 29 de agosto de 2013, rel.
Desembargador HERMANN HERSCHANDER.
A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do art. 41, do Código de Processo Penal.
A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor dos acionados VALDIRENE INACIO DE MORAES e VALDICLEI SANTOS.
Procedam-se as comunicações iniciais (art. 393, inciso I, das NSCGJ).
Citem-se os acionados para responder por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, intimando-o da audiência designada.
Requisite-se a apresentação do acionado preso na sala virtual.
Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício ao estabelecimento prisional.
Intime-se o Defensor constituído nos autos (fls. 50/53 Dr.
Danilo Cleberson de Oliveira Ramos), para os fins e efeitos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
Caso não ofereçam resposta, tampouco o Defensor constituído, providencie a nomeação de defensor dativo (Convênio Defensoria Pública/OABSP) para a defesa dos acionados, abrindo-se vista para fins do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
Oferecida a resposta, tornem conclusos para fins dos art. 397/399, do Código de Processo Penal.
Requisitem-se as testemunhas policiais militares, civis e guarda muniocipal indicados.
Para maior celeridade, caso sejam informados nos autos endereços diversos, autorizo a expedição simultânea de mandados para citação ou intimação.
Observe-se que, recebida a notícia de cumprimento de qualquer deles, deve a Serventia imediatamente solicitar a devolução dos demais mandados expedidos, independente de cumprimento.
Requisitem-se a folha de antecedentes e certidões que dela constar, inclusive nas Execuções Criminais.
Proceda-se à evolução de classe, conferência da correta qualificação das partes passivas, fluxo de tramitação no sistema SAJ e anotações necessárias no histórico de partes.
Advirta-se os réus que eventual mudança de residência deverá ser informado nos autos, sob pena de revelia, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal.
Autorizo as consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, para pesquisas de dados cadastrais, endereços e certidões dos denunciados, caso necessárias.
Certificando-se.
No caso das diligências para citação restarem negativas e, se requerido, fica autorizada a citação dos réus mediante EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 do CPP) para que, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, responda a acusação no prazo de 10 dias, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para as providências previstas no art. 397 e seguintes do CPP.
Após a juntada do laudo de exame químico toxicológico, defiro a incineração da droga apreendida nestes autos, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, observando-se o disposto nos art. 170 do CPP, e, 521 e seguintes das NSCGJ do Estado de São Paulo, e Comunicado CG 2225/2018, razão pela qual deve a z. serventia oficiar comunicando a autoridade policial, que enviará informações sobre as providências, caso a providência já não tenha sido adotada em sede de audiência de custódia.
No que toca ao item 3.1., da cota Ministerial de fls. 166/167, cobre-se da autoridade policial a juntada do laudo pericial dos entorpecentes acondicionados sob o lacre 00019586 (crack), requisitado à fl. 137.
Cobre-se, junto ao estabelecimento prisional em que o acionado preso se encontra, o mandado de prisão expedido, devidamente cumpridos.
No mais, ratifico a decisão proferida em audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, do acionado VALDICLEI SANTOS, inalterado o panorama de fato até o momento.
Bem por isso, então, deverá a serventia atentar ao Comunicado CG nº 78/2020 (A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores Diretores dos Ofícios Judiciais com competência CRIMINAL o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal).
Para tanto, no 85º dia da decretação da prisão, caberão aos Diretores dos respectivos Ofícios Judiciais, incontinenti, encaminhar os autos à conclusão do Meritíssimo Juiz de Direito).
Desnecessária a requisição do BOPM relativos aos fatos tratados nos autos, certo que, em havendo interesse das partes, poderão diligenciar a seu critério, e por sua conta, na obtenção do aludido documento, cujo acesso não se mostra sigiloso, nos termos da Lei Federal nº 12.527/11 e Decreto Estadual nº 58.052/12, assim, não reclamando a intervenção Judicial a tanto.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. - ADV: DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP), DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 312936/SP) -
03/09/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:20
Recebida a denúncia
-
31/08/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 21:11
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 09:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/08/2025 09:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 15:44
Evoluída a classe de 279 para 283
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11/08/2025 15:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/08/2025 13:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:12
Bens Apreendidos
-
14/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 14:07
Mudança de Magistrado
-
11/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:54
Juntada de Mandado
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11/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:43
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:58
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
10/07/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 19:59
Apensado ao processo
-
10/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:01
Mudança de Magistrado
-
10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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