TJSP - 1504956-84.2023.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504956-84.2023.8.26.0161 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Fausto Gonzaga Gaspar - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como aplico ao caso concreto o TEMA 1184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, fixado em repercussão geral, de que "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Registro que a sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC.
Observo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário.
Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais.
Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas.
Conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção.
REsp 957.460/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020).
Servirá esta sentença de certidão de trânsito em julgado, após o transcurso do prazo de 90 dias.
Decorrido esse prazo, arquive-se definitivamente (movimentação 61615, após arquivar).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MONIQUE MICHELLE SOUTHGATE MACHADO (OAB 200892/SP), GERSON LUIZ SPAOLONZI (OAB 102067/SP) -
20/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
18/08/2025 22:38
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 12:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 10:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
15/02/2024 12:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/02/2024 10:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006547-21.2025.8.26.0048
Jadilson Luis da Silva Morais
Lorena Franco Goncalves
Advogado: Sergio Leandro Mendes Domingos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 21:01
Processo nº 1000294-67.2016.8.26.0101
Claudia Monteiro Resende
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2016 17:14
Processo nº 0003910-79.2025.8.26.0577
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Daniella de Souza Santos
Advogado: Rafael Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 08:22
Processo nº 1500594-38.2025.8.26.0559
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Darlan Silva Rodrigues
Advogado: Vistremundo Jose Ferreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 16:44
Processo nº 4000302-34.2025.8.26.0438
Penapolisport Calcados Eireli EPP
Edinei Alves Sant Anna
Advogado: Juliana Daros Degl Iesposti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00