TJSP - 0005949-49.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005949-49.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1027397-08.2018.8.26.0577) (processo principal 1027397-08.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Liminar - Thais Cristina Razel Orioli Moraes - Gustavo Tadeu dos Reis -
Vistos.
I - Trata-se de cumprimento de sentença (sucumbência) ajuizado a partir de 3.1.2024, ou seja, na vigência da Lei n. 17.785/2023, que alterou a redação da Lei. 11.608/2003, de modo que se aplica a lei nova, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 17.785/2023. 1) Os valores da taxa judiciária e de outras despesas processuais deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (Lei n. 17.785/2023, art. 4º, §13, e Comunicado Conjunto n. 951/2023, item 10).
O valor do crédito total é de R$12.158,26 (fls. 1-6 - 04/2025).
Instada, a exequente (fls. 49-50) comprovou a taxa de satisfação (Lei n. 11.608/203, art. 4º, IV, com redação da pela Lei 17.785/2023). 2) No mais, atento à determinação no incidente apenso (n. 0007389-17.2024), aguarde-se o atendimento do exequente, para prosseguimento, em 5 dias úteis.
Havendo anuência, conclusos (extinção conjunta). 2) Não havendo atendimento do executado, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de se entender que renunciou a este ressarcimento, retificar o demonstrativo de débito com inclusão da taxa judiciária e, se o caso, demais despesas pagas pendentes.
Havendo o demonstrativo atualizado, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, em 15 dias úteis, pagar o débito com atualização.
Havendo pagamento, deve a parte credora, em 15 dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação do débito, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II).
Decorrido o prazo de pagamento, iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525).
Não havendo pagamento, sem nova intimação, (a) apresente a parte exequente nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) requerer diligências eletrônicas e recolher as taxas respectivas, ou (c) indicar bens do executado.
No silêncio da parte exequente, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais.
II - Int. - ADV: MOACYR CORREA (OAB 35043/SP), OTAVIO LURAGO DA SILVA (OAB 345855/SP), HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP) -
25/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:42
Apensado ao processo
-
23/04/2025 11:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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