TJSP - 0010326-94.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010326-94.2025.8.26.0114 (processo principal 1022729-20.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes da Silva Barbieri - Banco Bradesco S.A. - DECISÃO Processo nº: 0010326-94.2025.8.26.0114 Classe - Assunto Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação Exequente: Maria de Lourdes da Silva Barbieri Executado: Banco Bradesco S.A.
Prioridade Idoso Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabio Varlese Hillal
Vistos.
Os dois cálculos estão errados.
O da exequente, porque computou valores equivocados de desconto, como ela mesma admitiu em réplica, fls.79; porque computou custas por ela não pagas, como também admitiu; e porque computou todos os juros de mora sobre os valores descontados desde 1.06.21, quando o correto é de cada desconto, pois o evento danoso ocorreu a cada desconto e não antes.
O do executado, porque calculou correção sobre a indenização por danos morais, da data do acórdão e não da data da sentença; e porque abateu do valor a ser pago o valor do que a autora depositou em devolução.
O arbitramento da indenização por danos morais foi feito na data da sentença.
O acórdão apenas minorou o valor, mas sobre os R$ 5.000,00 realmente devidos, porque já inclusos no arbitramento da sentença, desde essa data sofrem correção monetária.
O acórdão não autorizou o executado a subtrair do valor devido o valor que foi depositado em juízo.
Ele simplesmente franqueou o uso desse valor para o executado pagar o que deve à exequente.
Não há sentido em o executado, que foi quem praticou o ilícito, ter direito a descontar do que deve à exequente um valor que não está em poder dela, mas depositado em conta judicial.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer o excesso de execução e assentar que, na data do depósito em juízo pelo executado, a dívida era de R$ 19.184,22, de indenização por danos materiais, mais a indenização por danos morais, que deve ser recalculada, para extirpar o erro acima apontado.
Sem prejuízo, sobre o valor devido o executado deve honorários de 10% e multa de 10%, não cumulativos entre si, nos termos do art.523, § 1°, do CPC, porque o depósito não foi feito em pagamento, mas por mera garantia.
A exequente, por sua vez, sucumbente na impugnação, deve 10% de honorários sobre o excesso, a serem descontados do que ela vier a receber.
Não obstante ser beneficiária de gratuidade, pagará desde já esses honorários, pois os pagará por desconto e não por desembolso, de modo que não terá sua subsistência comprometida.
Expeça-se, em favor da exequente, MLE no valor de R$ 19.184,22, mais remuneração proporcional contada do depósito em juízo, eis que este montante já foi considerado devido.
Aguarde-se apenas o prazo de eventual agravo de instrumento ou o recebimento de tal recurso sem efeito suspensivo.
Observem-se os dados bancários do formulário de fls.99.
Refaça a exequente o cálculo do devido, observadas as premissas aqui estabelecidas, e, após, intime-se o executado a se manifestar a respeito.
Nos autos principais, expeça-se MLE do depósito de fls.52/55, em favor do réu-executado, como deferido no acórdão, fls.496 dos principais.
Cabe ao réu-executado juntar, naqueles autos, o competente formulário.
Intimem-se.
Campinas, 26 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANA CLAUDIA BENATTI CATOZZI (OAB 123658/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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