TJSP - 1049239-78.2022.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Glaucia Fernanda Raimundo (OAB 413145/SP) Processo 1049239-78.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wanderson da Silva Campos - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos. 1.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2022 16:32
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2022 09:07
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2022 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2022 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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