TJSP - 1000277-46.2025.8.26.0382
1ª instância - Vara Unica de Neves Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:29
Ato ordinatório
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08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 09:20
Juntada de Mandado
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04/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000277-46.2025.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Keli Cristina de Souza - KELI CRISTINA DE SOUZA ajuizou a presente "Ação de Obrigação de Fazer c/c.
Internação Compulsória e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela" em face de seu marido, NATANAEL DA SILVA FORTUNATO e do MUNICÍPIO DE NEVES PAULISTA.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência de internação compulsória do requerido, seu marido, com quem é casada há 07 anos, diante de sua dependência grave em substâncias psicoativas como crack e álcool há mais de 10 anos e com recusa a fazer qualquer tipo de tratamento.
Ainda, possui reações agressivas contra seus familiares, passando os dias drogado, andando pelas ruas desnorteado.
Afirma que a situação faz com que toda a família e vizinhos sofram com os efeitos de seu vício e seu consequente desequilíbrio psicológico.
Ainda, afirma que o requerido não possui o discernimento necessário para entender a necessidade de um tratamento médico para sua melhora, em razão de seu vício.
Requer o deferimento da tutela antecipada, para a determinação da internação do requerido, pois não possui condições financeiras para custear o tratamento, que é de elevado custo.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a procedência da ação.
Juntou documentos às fls. 09/23.
A decisão de fl. 24 concedeu à autora a gratuidade da justiça e determinou a comprovação de seu endereço.
Comprovado o endereço da autora às fls. 34, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fls. 41/43). É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos, constato que o pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Assinalo que quanto à tutela de urgência estabelece o artigo 300, do Código de Processo Civil, que o pedido será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da tutela jurisdicional exige a prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, bem como a demonstração de eventual risco concreto ao resultado útil do processo, mediante elementos preconstituídos.
No caso dos autos, alega a autora a necessidade imediata de internação do requerido, seu marido, em razão de sua dependência em crack e álcool.
No Parecer Social do Departamento de Assistência Social Municipal (fls. 15/17), consta que a autora informou que seu marido tem 40 anos, é estão casados há sete anos, não tem filhos e ele está desempregado.
Afirmou que ele tem histórico de uso abusivo de substâncias psicoativas crack e álcool há mais de 10 anos, com três históricos de internações voluntárias, mas tem negação da doença e está desaparecido há cerca de um mês.
Há dois anos a situação vem se agravando e que o requerido sai de casa e chega a ficar quatro dias fora.
Ele já se envolveu com traficantes e foi agredido.
Afirmou também que o requerido furta objetos de casa, bicicletas, celulares, roupas e até alimentos quando está sob efeitos de drogas, mas mesmo agressivo, nunca a agrediu.
Em sua residência moram o casal, quatro filhos da autora e dois netos menores, no total de oito pessoas, e somente a autora trabalha, com renda mensal de R$ 2.000,00 e recebe pensão alimentícia das crianças no valor de R$ 400,00.
A família reside em casa alugada no valor de R$ 450,00, gasta com supermercado cerca de R$ 2.000,00, energia elétrica e água de R$ 300,00.
Afirmou que não tem condições financeiras de custear o tratamento.
O relatório concluiu que o requerido necessita de tratamento médico a nível hospitalar, encontrando-se em vulnerabilidade social social decorrente de sua dependência, colocando a sua vida e a de terceiros em risco.
Assinalo que no Relatório Médico de fl. 14, subscrito pela Dra.
Michelle Macruz Peresi, indica que o requerido tem histórico de uso abusivo de substâncias psicoativas de crack e álcool há mais de dez anos e comportamento decorrentes da substância química, como negação e se recusa a fazer tratamento médico tanto na forma ambulatorial quanto em internação voluntária.
Indica ainda que o requerido está desaparecido há quinze dias sem qualquer tipo de contato ou comunicação com a família, o que acarreta preocupação com risco a sua integridade física e de terceiros.
A médica solicita a internação compulsória do requerido que possui transtorno mental decorrente de uso de substâncias de crack e álcool.
A autora juntou a recusa do município através do "Despacho" da autoridade municipal (fls. 20/21), onde afirma que não possui meios adequados, servidores, órgãos ou centros terapêuticos especializados para realizar a internação do internando, com os cuidados necessários para não lhe agravar a situação de vulnerabilidade social causada pelo consumo das drogas.
Concluiu que não realizará internações involuntárias sem a devida autorização judicial, sob pena de de agravar a vulnerabilidade e condições peculiar de saúde do internado.
Com efeito, o atendimento às pessoas portadoras de transtorno mental e da dependência química foi objeto de forte reestruturação mediante o advento da Lei Federal n.º 10.216/2001.
Atualmente o tratamento não mais se resume às internações, exigindo uma compreensão por completo da questão, que compreenda o indivíduo em sua inteireza, o que justifica que a medida referida somente é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, nos termos da Lei Federal nº 10.216/2001.
Aqui, ressalto que o artigo 1.059 do Código de Processo Civil remete o regime da tutela provisória ao artigo 1º, da Lei n. 9.494/97 e artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que impossibilitam, em tese, a concessão de liminares contra o Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Quanto ao tratamento do usuário ou dependente de drogas, a Lei nº 13.840/2019 trouxe novas disposições à Lei nº 11.343/2006, inclusive prevendo a possibilidade de internação involuntária, desde que presentes requisitos específicos.
No entanto, os dispositivos devem ser interpretados conforme a Constituição Federal que, ao tornar inafastável o controle jurisdicional, não se limita à lesão de direito, mas também, ao risco de lesão, o que é suficiente para justificar a concessão da liminar contra o Poder Público.
Assim, o periculum in mora reverso é derivado da não intervenção.
Em outras palavras, é mais prudente antecipar os efeitos da futura eventual condenação do que resguardar o patrimônio público, já que, na análise do balizamento de interesses, predominante é o direito à saúde.
In casu, em que pesem os argumentos lançados no despacho de indeferimento administrativo, apresentados pela municipalidade às fls. 21/22, viável a internação do requerido na forma postulada pela autora, pois presente o periculum in mora, demonstrado pelo Relatório Médico elaborado por médico da rede pública (fl. 14).
Esta situação também é demonstrada no Parecer Social (fls. 15/17), onde indica a falta de condições financeiras da autora em custear o tratamento, observando-se que esta condição encontra-se comprovada, ainda, com o ajuizamento da presente ação através de designação de defensor pelo Convênio OAB/Defensoria Pública (fl. 08, 12/13).
Tais documentos preenchem o disposto no artigo 6º, da Lei 10.216/2001, demonstrando a necessidade de internação compulsória do requerido em local de tratamento adequado para combater sua dependência química.
Neste sentido é o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante em casos semelhantes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Barrinha contra decisão que deferiu tutela de urgência para internação compulsória de Moisés Fonseca Batista em clínica psiquiátrica, a pedido de sua mãe, Maria Geuza Reis Fonseca Batista, devido ao uso prolongado de drogas e alcoolismo crônico.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a internação compulsória pode ser deferida em sede de tutela de urgência e se deve ser limitada a 90 dias.
III.
Razões de Decidir. 3.
A tutela de urgência foi concedida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, considerando o laudo médico que atesta a necessidade de internação. 4.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o tratamento necessário, conforme art. 196 da CF/88 e Lei nº 10.216/2001.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A internação compulsória pode ser deferida em tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2.
A decisão de internação não necessita de limitação temporal prévia, sujeita a revisão mediante acompanhamento médico. (...).". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2365638-33.2024.8.26.0000, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator : Paulo Barcellos Gatti.
São Paulo, 28 de janeiro de 2025). (negrito meu) Por tal, considerando estar presentes os requisitos legais para a internação compulsória pleiteada, restando evidente o periculum in mora, concedo a tutela de urgência para determinar a internação compulsória de NATANAEL DA SILVA FORTUNATO.
Para fins de cumprimento da tutela de urgência, expeça-se mandado de intimação ao Município de Neves Paulista, na pessoa do Prefeito Municipal, para que providencie a referida internação em estabelecimento apto ou em unidade de saúde compatível com suas necessidades, notadamente habilitada ao fornecimento de assistência integral a portadores de dependência química, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros, situado nesta região, sob pena de imposição de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Quanto ao local de internação, acolho a cota ministerial de fls. 41/43, pois considerando casos anteriores em que o Município de Neves Paulista não garantiu a escolha adequada das clínicas de tratamento, deverá o requerido comprovar a capacidade técnica do local de internação, garantindo que a clínica escolhida possui os recursos e profissionais necessários para um tratamento eficaz, bem como que a clínica apresente, mensalmente, um relatório circunstanciado sobre a evolução do paciente, seus protocolos de atendimento e informações detalhadas ao juízo sobre o tratamento de Natanael, a fim de garantir a transferência e a efetividade da medida.
O local deverá ser indicado pela municipalidade, com urgência, no prazo de 05 dias.
O transporte do doente também deverá ser providenciado pela Municipalidade e se fará acompanhar de um familiar e de um profissional da área médica.
Oficie-se ao Coordenador Municipal da Saúde para acompanhar o caso e para a indicação do profissional.
Consigno que a tutela de urgência exaurir-se-á com a internação compulsória do requerido, cabendo ao estabelecimento onde ele for internado, proceder a sua desinternação desde que haja determinação médica.
Desde já, sendo necessário, fica autorizado o reforço policial, devendo a polícia agir com as cautelas e o equilíbrio de praxe.
Oficie-se à Polícia Militar local.
Cite-se o requerido Município de Neves Paulista, na pessoa do Prefeito Municipal, para em querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências legais.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação e citação do município, na pessoa do Prefeito Municipal, acerca da tutela de urgência deferida e da petição inicial.
Após o cumprimento da tutela de urgência, proceda-se a citação do requerido Natanael da Silva Fortunato.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
N.Paulista, 28 de agosto de 2025. - ADV: GERALDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO (OAB 485530/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000277-46.2025.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Keli Cristina de Souza - 1.
Comprovado o endereço neste Município, o feito prosseguirá. 2.
Prossiga-se nos termos do item 2 da decisão de fl.24, abrindo-se vista à ilustre representante do Ministério Público.
Int.
N.Paulista, 25 de agosto de 2025. - ADV: GERALDO JOSÉ DE ALMEIDA NETO (OAB 485530/SP) -
25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:07
Ato ordinatório
-
14/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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