TJSP - 0005934-49.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005934-49.2025.8.26.0361 (processo principal 1013940-43.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Jair Araujo - Bicicletaria Nakashima Ltda ME -
Vistos.
Cuida-se de execução em face da empresa executada, a qual se encontra extinta, conforme documentação juntada aos autos.
Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexiste pessoa jurídica a ser desconsiderada.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, estando a sociedade empresária extinta, é possível o redirecionamento da execução diretamente contra os sócios, sem necessidade do incidente (AgInt no REsp 1.623.327/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2017).
Assim, defiro o pedido de inclusão dos sócios (fls. 168/169) no polo passivo da presente execução, que deverão responder pela dívida nos limites da lei.
Proceda a serventia à devida retificação no cadastro processual, promovendo-se as anotações necessárias.
Sem prejuízo, providencie o exequente o recolhimento das despesas postais.
Após, conclusos para determinar a intimação, nos termos do artigo 523 do CPC.
Int. - ADV: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), JAIR ARAUJO (OAB 123830/SP) -
04/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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