TJSP - 1000075-90.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000075-90.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos. 1-Acolho a justificativa apresentada pela ré na forma do artigo 246, § 1º-B do Código de Processo Civil, porque a certidão relativa ao envio da citação por meio eletrônico indica que, por equívoco, o ato foi remetido a outra pessoa jurídica. 2-A autora apresentou os documentos pertinentes ao ajuizamento da demanda, e a ausência ou o indeferimento de requerimento de reparação na via administrativa não obsta o exercício do direito de ação de regresso; logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3-O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (Tema nº 1282).
Entretanto, no caso em exame a autora optou por se valer da regra geral do artigo 46, "caput", do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência territorial. 4-A questão controvertida no caso em exame consiste em saber se ocorreram os sinistros que ensejaram o pagamento, pela autora, da indenização aos beneficiários dos seguros. 5-Indefiro o requerimento de produção de prova documental formulado pela autora porque, por força do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, toda a prova documental deveria ter sido desde logo apresentada com a contestação e por não vislumbrar a utilidade e a pertinência para a solução do mérito. 6-Ante o que foi esclarecido pela autora com relação à não preservação dos objetos dos sinistros, resulta prejudicada a produção da prova pericial requerida pela ré. 7-Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, tornem conclusos para sentença.
Int.
Campinas, 14 de julho de 2025. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
02/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:23
Ato ordinatório
-
18/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial
-
04/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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