TJSP - 4000423-72.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000423-72.2025.8.26.0176/SP AUTOR: CAROLINA STEFFANI SILVA CIDRAOADVOGADO(A): CAROLINE PEREIRA DE MAGALHÃES (OAB SP473684) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CAROLINA STEFFANI SILVA CIDRÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora busca ressarcimento de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de danos materiais, correspondentes aos honorários advocatícios pagos para apresentação de exceção de pré-executividade, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais decorrentes de alegada cobrança indevida.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a parte autora fundamenta seu direito à indenização na alegação de que foi indevidamente executada pelo banco réu em razão de suposta fraude bancária, sendo que a citação no processo de ação de cobrança, portanto, em processo de conhecimento (e não executivo como diz a autora) teria sido nula por ter sido recebida por terceiro sem poderes de representação.
Ocorre que, conforme expressamente informado pela própria autora e constatado nos documentos em anexo (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10) encontra-se em análise, perante a Vara Comum, exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença que tramita na 2ª Vara Judicial (processo n° 0000619-13.2025.8.26.0176), na qual se discute, especificamente, a validade da citação realizada no processo de conhecimento da ação de cobrança (processo n° 1003993-25.2022.8.26.0176), que deu origem à presente demanda indenizatória.
Dessa forma, constata-se a existência de questão prejudicial externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento do mérito desta ação de indenização depende diretamente da decisão a ser proferida naquela exceção de pré-executividade.
Com efeito, o direito da autora ao ressarcimento dos honorários advocatícios e à indenização por danos morais está intrinsecamente vinculado ao reconhecimento da nulidade da citação e, consequentemente, da ilegitimidade da cobrança executiva.
Somente confirmada a invalidade do processo executivo é que se poderá cogitar da existência de ato ilícito por parte do banco réu apto a gerar o dever de indenizar.
A tramitação simultânea das demandas, além de configurar potencial risco de decisões conflitantes, viola os princípios da economia processual e da segurança jurídica que norteiam o sistema processual brasileiro, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde se prima pela simplicidade e celeridade.
Ante o exposto e considerando que a presente demanda somente poderá ter seu mérito adequadamente analisado após a definição da questão prejudicial pendente na Vara Comum, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar, por ora, a citação da parte requerida, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência jurisdicional.
Após o trânsito em julgado da decisão proferida na exceção de pré-executividade, a parte autora deverá comunicar o resultado a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cópia da decisão e a certidão de trânsito em julgado, para prosseguimento ou extinção do feito, conforme o caso.
Caso a exceção de pré-executividade seja julgada procedente (reconhecendo a nulidade da citação), os autos retornarão conclusos para análise do recebimento da inicial e determinação da citação da parte requerida.
Caso a exceção seja julgada improcedente (mantendo a validade da citação), os autos retornarão conclusos para análise da possibilidade de prosseguimento da ação ou eventual extinção por falta de interesse de agir superveniente.
Int.
Embu das Artes, 3 de setembro de 2025. -
03/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:44
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 09:44
Decisão interlocutória
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02/09/2025 21:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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