TJSP - 4002440-66.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002440-66.2025.8.26.0278/SP AUTOR: NILDE PINHEIRO LIMA DE BRITOADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) DESPACHO/DECISÃO 1.
Aparentemente, não foi observado pela parte autora o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil, sendo o caso de emenda da inicial da primeira ação proposta (nº 4002439-81.2025.8.26.0278), para englobar todas as dívidas impugnadas, na medida em que ambas as ações possuem o mesmo objeto, que questionam a taxa de juros aplicada nos contratos de empréstimo formalizados entre as partes.
Assim, podendo a demandante pleitear a revisão de todos os contratos em um único processo, mostra-se desnecessário ingressar com uma demanda para cada contrato, multiplicando, com tal conduta, a repetição de atos processuais, como se não conhecesse o grande volume de processos em tramitação nos foros.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ajuizamento de oito ações - Pedidos fundamentados em contratos firmados com a mesma corré, Crefisa S/A - Emenda da inicial Possibilidade Cumulação de pedidos expressamente prevista no artigo 327, do CPC Requisitos preenchidos Medida que atende aos princípios da efetividade e da economia processual - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040463-18.2021.8.26.0000; Relator(a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro:19/04/2021).
Ante o exposto, determino à parte autora que esclareça a propositura desta demanda devendo, se o caso, aditar a petição inicial da ação nº 4002439-81.2025.8.26.0278, para cumular os pedidos feitos nesta ação.
Int. -
03/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILDE PINHEIRO LIMA DE BRITO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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