TJSP - 1000619-47.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis do Paraitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000619-47.2025.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mario Candido de Souza Filho -
Vistos.
Por primeiro, denoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido, conforme mandamento constitucional, para o deferimento da tal benesse, há a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência da parte solicitante.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida pela Lei n.º 1.060/50 é de natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a exibição de documentos comprobatórios do estado de necessidade arguido, evitando-se abusos na concessão do benefício.
Assim sendo, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo2º,parágrafo único, da Lei nº1.060/50, combinado com o art.99,§ 2º doCPC).
Veja-se que a presunção incerta no art. 99, § 3º, doCPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não podendo este juízo ser mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Nesse sentido, advirto que as disposições do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV.
Assim, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada.
Destarte, reitero que é do entendimento deste juízo que não basta a declaração de pobreza ou o pedido de Justiça Gratuita para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação de tal situação, sob pena de se esvaziar o instituto que determina que a parte sucumbente deve arcar com as custas processuais efetivadas pelo Estado.
Diante do acima exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, emendar o pedido inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, onde conste o último vinculo trabalhista, além de comprovante de renda mensal (holerite), do(a) requerente e de eventual cônjuge, no caso de trabalho formal ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário; b) cópia dos extratos bancários de contas bancárias de titularidade do requerente, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, do requerente, e de eventual cônjuge; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, a qual deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento; Os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m) a parte solicitante e seu eventual cônjuge, firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos.
Sendo o(a) requerente titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa.
Decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação, estará, desde já, indeferido o pedido de gratuidade processual Com a juntada dos citados documentos, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade processual.
Intime-se. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
29/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 12:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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