TJSP - 1023727-18.2024.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023727-18.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de trinta dias para que a parte exequente promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive comapresentação de cálculo atualizadoe discriminado do débito nos exatos termos do art. 524 do CPC.
A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento de sentença.
Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição].
Devendo atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG.
Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo de petição, selecionar o item156 Cumprimento de Sentença, ou 151 Liquidação por Arbitramento ou ainda 157 Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso.
O incidente, assim, será instaurado com numeração própria etramitará eletronicamente(artigo 1.286 NSCGJ).
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença).
No campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados.
Todas as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, sendo que as petições erroneamente encaminhadas ao processo principalnão serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela serventia.
Tendo a parte instaurado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos lançando a movimentação 61615.
Caso não tenha ingressado com o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos empregando a movimentação 61614 (Comunicado CG.
N.º 259/2023).
Nos casos de autos extintos pelo V.Acórdão: Não caberá a informação sobre a instauração do incidente, sendo estes autos arquivados em definitivo.
As partes deverão retirar em cartório em 30 (trinta) dias as gravações em mídia digital (CD ou DVD) e documentos que, porventura tenham apresentado nos autos, sob pena de seu descarte e destruição.
Nos termos do artigo 1.098, §5º das NSCGJ, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
A parte vencida deverá providenciar o recolhimento no prazo de 60 dias, observada a proporção da condenação constante da sentença.
Caso seja representada por procurador constituído nos autos, fica intimada através desta publicação.
Em caso de revelia ou se patrocinado pela Defensoria Pública (hora certa), expeça-se carta nos mesmos termos, direcionada ao último endereço conhecido nos autos, considerando-se válida independente de recebimento.
Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, inscreva-se a dívida, arquivando-se posteriormente.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG) -
03/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 16:22
Julgada Procedente a Ação
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15/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:04
Expedição de Carta.
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08/01/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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