TJSP - 4007274-22.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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08/09/2025 10:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007274-22.2025.8.26.0114/SP AUTOR: REGINA SIQUEIRA ALVESADVOGADO(A): STEFANY MARIE PEREIRA (OAB SP438505) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2) A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC.
Com efeito, o lapso temporal decorrido desde o início das cobranças e o baixo valor descontado mensalmente infirmam a probabilidade do direito autoral e sugerem a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via portal eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - Comunicado Conjunto nº 197/2023 e 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, mediante o devido recolhimento das despesas postais devidas.
A certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento.
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.
O sistema contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int.
Campinas, 03/09/2025 Juízo Titular I - 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
04/09/2025 07:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 07:37
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007274-22.2025.8.26.0114/SP AUTOR: REGINA SIQUEIRA ALVESADVOGADO(A): STEFANY MARIE PEREIRA (OAB SP438505) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) @!TXT610000030279@ 2) A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC.
Com efeito, o lapso temporal decorrido desde o início das cobranças, bem como o baixo valor descontados, infirmam a probabilidade do direito autoral e sugerem a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) @!TXT610000030203@ ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int. , 03/09/2025 Juízo Titular I - 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
03/09/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Não Concedida a tutela provisória - 03/09/2025 09:41:12)
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03/09/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA SIQUEIRA ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 06:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA SIQUEIRA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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