TJSP - 1025213-69.2022.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2024 12:01
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
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24/01/2024 08:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2024 23:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/01/2024 23:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/01/2024 23:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 20:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Lima Silva (OAB 196983/SP) Processo 1025213-69.2022.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Fabiano Batista Rodrigues - de pedido da Defesa de isenção de custas e multas, bem como levantamento de valores com os quais manifestou contrariamente o Ministério Público. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
I) Pedido de extinção pela hipossuficiência econômica do executado(a): Em recente readequação de tese, o tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, o entendeu que na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
De fato, inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, em 2015, definiu que o réu que cumpre a pena privativa de liberdade tem a extinção da punibilidade decretada ainda que não paga a pena de multa.
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o assunto em controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADI 3150, em sentido contrário para fixar que, em que pese a multa ser dívida de valor, não perde a natureza de sanção penal, devendo ser cobrada, inclusive, pelo Ministério Público.
Nesse sentido, em adequação ao entendimento da Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão data de 02 de dezembro de 2020, promoveu uma primeira readequação de tese para decidir que o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Ocorre que, em recente acórdão publicado em 30 de novembro de 2021, tal entendimento foi novamente revisto pela 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça para acolher pleito de revisão de teses da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e determinar a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não paga a pena pecuniária, após o cumprimento da reprimenda corporal: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DE TESE.
TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA.
PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
DISTINGUISHING.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES.
PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA.
VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3.
Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4.
Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição"5.
Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral , a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária.
Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6.
Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade.
Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015) 7.
Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8.
Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9.
Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF.
Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10.
Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social.
Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa. 11.
Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12.
Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13.
Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual.
Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III). 14.
A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15.
Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. . (Recurso Especial nº 1.785.861-SP, STJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24.11.2021, publicado no DJ em 30.11.2021) No entanto, recente entendimento firmado refere-se à declaração da extinção da punibilidade em relação à pena privativa de liberdade, ou seja, que a falta do pagamento da pena de multa não impede a declaração da extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade.
Assim sendo, embora extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade, a cobrança da multa prossegue, sendo que em São Paulo, com maior facilidade, já que existem juízos distintos para a execução das penas diversas, ou seja, a 1ª Vara de Execuções Criminais tem competência para execução, exclusivamente, das penas de multa, sendo que a execução das penas privativas de liberdade compete às demais varas, na conformidade do regime e dos benefícios concedidos.
Nesse passo, a fim de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da resolução 852/21, reorganizou as Varas de Execuções Criminais, fixando, no artigo 1º, a competência da 1ª VEC para processamento das execuções criminais de multas originárias e substitutivas, in verbis: Art. 1º Compete à 1ª Vara das Execuções Criminais Central da Comarca de São Paulo o processamento das execuções criminais de pena de multa originárias (principais ou cumulativas) ou substitutivas; (g.n) Assim sendo a cobrança da pena de multa continua, pois uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa, vale dizer, a decretação de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade não implica necessariamente que o executado não precise pagar a multa, a qual mantém seu caráter penal e goza das características da imperatividade e obrigatoriedade.
Em que pese os documento juntados, assim como a significativa desigualdade social e racial do país, já não se está a discutir o mérito da acusação, inclusive, a situação financeira do sentenciado é considerada e valorada quando da fixação da pena de multa.
Assim, neste cenário, o executado é devedor de valor líquido, certo e exigível, não mais discutível, cuja cobrança se dá através da presente execução.
No mais, é de se registrar que não se desconhece o fato de que, excepcionalmente, a jurisprudência autoriza a extinção da punibilidade, sem o pagamento do valor da multa.
Contudo, trata-se de exceção, a qual deve estar devidamente comprovada nos autos e não apenas com base em alegações genéricas, como por exemplo, o fato do executado ser assistido pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ora, conquanto se trate de sentenciado representado pela i.
Defensoria Pública, tal fato, por si só, não evidencia a absoluta impossibilidade adimplir a sanção pecuniária, inexistindo prova nos autos acerca de eventual hipossuficiência.
Ademais, o sentenciado pode, em caso de dificuldades financeiras, pleitear o parcelamento da multa (art. 50, CP), nomear bens à penhora, etc., providências sobre as quais não se tem notícia nos autos, sendo, portando, temerário e açodado concluir que se trata de pessoa incapaz de arcar com a sanção imposta. (TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal Agravo de Execução Penal nº 0011031-31.2021.8.26.0309 julg.31/03/2022, rel.
Des.
Sérgio Coelho).
A hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, já que não há prova concreta desta, inclusive, é de se observar que até o presente momento nenhuma medida constritiva, permitida em lei, foi adotada com o objetivo de quitar o débito.
Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado.
O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade.
A par desses esclarecimentos, este juízo não verifica qualquer utilidade prática na realização, até esta parte, de diligências in loco, uma vez que a hipossuficiência não é, em principio, fundamento hábil a afastar a pena de multa.
Outrossim, conforme pontuado que excepcionalmente a jurisprudência autoriza a extinção da punibilidade sem o pagamento do valor da multa, - e a penhora de ativos financeiros mostrar-se insuficiente para o adimplemento total do débito -, o exequente poderá requerer a expedição de mandado de penhora de bens móveis no endereço residencial em que um oficial de justiça irá certificar a situação do executado.
Nestes termos, indefiro o pedido de isenção da pena de multa base na alegação de hipossuficiência da parte.
II) Quanto ao pedido de levantamento de valores, esse também fica indeferido.
A Defesa pleiteia o levantamento de valores com base na alegação de que não pode haver bloqueio sobre bens essenciais à subsistência da pessoa e de sua família, contudo, o faz de forma genérica sem trazer aos autos qualquer prova nesse sentido.
De igual forma, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança.
Outrossim, não houve qualquer prova - v.g., extratos bancários, recibos de pagamento -, de que os valores localizados na conta fossem oriundos exclusivamente do exercício de atividade laboral.
Com isso, refutar a constrição sem qualquer peculiaridade no caso concreto, iria apenas inutilizar essa ferramenta que se mostra elementar na satisfação das execuções processadas neste juízo.
Nestes termos, mantenho o bloqueio dos valores localizados até então.
Aguarde-se o término da data limite para busca de ativos nos sistemas informatizados.
Após, intime-se o executado e, decorrido o prazo para oferecimento de embargos, tornem conclusos para eventual análise da penhora e perdimento em favor do FUNPESP.
Intime-se. -
25/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 07:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 07:07
Protocolizada Petição
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21/08/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 07:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 07:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2023 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2023 06:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/05/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 14:33
Nomeado curador
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11/05/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 10:05
Mandado devolvido #{resultado}
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27/01/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2023 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2022 22:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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