TJSP - 1027846-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027846-95.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Pedro Henrique Gonzaga Dias Toledo - - Felipe Gonzaga Dias Toledo - - Debora de Souza Dias Toledo - MARIA SEVERINA DA SILVA - 1.
Concedo derradeiro prazo de 15 dias para que os requerentes cumpram os itens 2 e 3.II do despacho de fls. 95/96, indicando o último endereço do último domicílio do falecido e instruindo o feito com certidão específica expedida pelo cartório distribuidor do foro central, sob pena de arquivamento do feito. 2.
Fls. 105 e 110/113: Companheira supérstite habilitada nos autos nesta oportunidade. 3.
Não reconheço as renúncias de fls. 123, 125 e 145.
Primeiro, porque formalmente irregulares.
A renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, e não de termo particular.
Segundo, porque materialmente irregulares.
Nos termos do art. 1.808 do Código Civil, a renúncia à herança deve ser integral, e não sobre fração do quinhão hereditário ou com relação a bens específicos integrantes do acervo hereditário.
Caso optem pelo termo judicial, defiro desde já a expedição de termo judicial de renúncia, devendo os herdeiros interessados contatar a UPJ da 7ª a 11ª Varas da Família e das Sucessões, solicitando a elaboração de termo judicial e agendamento de data de comparecimento para assinatura do termo, dentro do prazo indicado supra.
Serventia: Caso seja requerida a expedição do termo de renúncia, deve constar expressamente no termo que o herdeiro renuncia à integralidade da herança deixada por Carlos Alberto Dias Toledo. 4.
Não reconheço a cessão de direitos hereditários acordada às fls. 127/134.
Primeiro, porque formalmente irregular.
Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser realizada por meio de escritura pública ou, ainda, por termo judicial, conforme amplamente aceito pelos tribunais superiores.
Segundo, porque materialmente irregular.
Nos termos do § 2º do referido artigo, é ineficaz a cessão, por co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. 5.
Fls. 146/153 e 155/160: Esclareçam os requerentes, em 15 dias, a razão pela qual o acordo foi firmando entre herdeiro - em nome próprio - e a ex-esposa do falecido, se, pelo teor dos documentos, o falecido era credor da ex-esposa.
Anoto que, havendo crédito em nome do falecido, este deve ser incluído nas primeiras declarações. 6.
Determino aos requerentes que esclareçam, em 15 dias, se foi realizada a partilha dos bens quando do divórcio do falecido e de Janaína Barros Gonzaga do Nascimento Souza.
Anoto que a questão é necessária para que se verifique a incidência dos artigos 1523, III e 1.641, I, ambos do Código Civil, à união estável havida entre o falecido e sua companheira Maria Severina da Silva. 7.
Deixo de analisar a emenda de fls. 161/165, por ter ela como premissa a aceitação das renúncias não reconhecidas no item 3 desta decisão. 8.
Fls. 166/167 e 170/172: Indefiro o pedido de intimação da ex-cônjuge do falecido para que pague valores devidos ao espólio.
A questão extrapola o objeto do feito.
Trata-se de ação de inventário, e não de ação monitória ou execução de título extrajudicial.
Deve o espólio, representado pelo inventariante (arts. 75, VII e 618, I, do CPC) ou, enquanto ainda não nomeado inventariante, representado pelo administrador provisório (art. 614 do CPC), preferencialmente com a participação dos demais herdeiros (em analogia ao art. 75, § 1º, do CPC), requerer o cumprimento da obrigação em ação autônoma, distribuída perante a vara cível competente. 9.
Serventia: Decorrido o prazo do item 1 sem cumprimento, arquive-se. - ADV: LUCAS DIAS TOLEDO FESTA (OAB 415719/SP), LUCAS DIAS TOLEDO FESTA (OAB 415719/SP), JULIO REINAZUL TOLEDO FESTA (OAB 434066/SP), JULIO REINAZUL TOLEDO FESTA (OAB 434066/SP), LUCAS DIAS TOLEDO FESTA (OAB 415719/SP), LUCAS DIAS TOLEDO FESTA (OAB 415719/SP), JULIO REINAZUL TOLEDO FESTA (OAB 434066/SP), JULIO REINAZUL TOLEDO FESTA (OAB 434066/SP) -
03/09/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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