TJSP - 1006645-85.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006645-85.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Pirasa Veiculos Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido Conquista Serviços de Transporte LTDA ME a pagar ao autor Pirasa Veículos LTDA a quantia de R$ 17.225,16 (dezessete mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente, desde o ajuizamento, e acrescida de juros moratórios, desde a citação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP) -
20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:23
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 07:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:44
Expedição de Carta.
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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