TJSP - 0002598-71.2024.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002598-71.2024.8.26.0361 (processo principal 1003968-83.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sandra Passos Garcia -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se pretende o recebimento da verba honorária imposta à municipalidade pela r. sentença de fls. 589/597 a qual homologara o laudo pericial e esclarecimentos de fls. 495/511, 529/535 e 546/550, para declarar o valor do quantum debeatur em R$ 616.267,74, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, para reconhecer o crédito dos exequentes-embargados em R$ 616.267,74, condenando ainda o município embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a parte cabente a cada um dos executados. Às fls. 01/05, iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 30.753,80, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 06/73.
Intimado, o executado ofereceu impugnação às fls. 99/104, além de documentos (fls. 105/153), alegando excesso de execução e ofensa à coisa julgada, uma vez que a r. sentença de fls. 589/597 declarou que o valor devido aos sucessores de Antônio Siqueira correspondia R$ 189.347,53, dos quais R$ 4.982,83 referia-se aos honorários advocatícios sucumbenciais para outubro de 2014.
Afirma que a exequente não se limitou a calcular os honorários recursais de 1% sobre o valor atualizado da condenação e somá-lo ao valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, mas refez todos os cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da ação de desapropriação (R$ 4.982,83), que já haviam sido apurados pela perita no curso dos embargos à execução.
Ademais, aduz que os cálculos apresentados pela exequente estão em desconformidade com a sentença proferida na ação de desapropriação, que determinou que eles seriam de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado oferecido pelo autor em seu depósito correspondente à área da exequente e o apurado pelo perito para abril de 2008.
Por fim, impugna os juros de mora aplicados pela impugnada no valor executado, sendo aqueles inaplicáveis por força do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Isto posto, requer o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se como devida tão somente a quantia de R$ 13.856,72 (treze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos).
A exequente manifestou-se às fls. 157, aduzindo concordância quanto ao valor declinado pela executada (vale dizer, R$ 13.856,72), acrescentando, porém, que o quantum debeatur deverá ser acrescido do valor das custas processuais recolhidas às fls. 77/79, no importe de R$ 615,76, implicando o valor de R$ 14.472,28.
Decido.
Do que se deflui dos autos, o acolhimento da impugnação de fls. 99/104 é medida de rigor, senão vejamos.
Com efeito, nos termos do item a, da parte dispositiva, o valor devido aos sucessores de Antônio Siqueira (que adquirira os direitos sobre o imóvel de Elias Tomé da Silva Pires), perfaz a quantia de R$ 189.347,53, dos quais R$ 4.941,19 referem-se a honorários de advogado, com atualização para 30/10/2014, conforme laudo pericial de fls. 495/508.
Referida decisão foi confirmada, em sede recursal, pelo v. acórdão de fls. 644/654, de maneira que descabe, no presente momento processual, qualquer inovação sobre o cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Outrossim, assiste razão ao impugnante no que concerne à aplicação indevida, por parte da exequente, de juros de mora ao valor devido, conforme regra trazida pelo art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a saber: Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1ode janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos doart. 100 da Constituição.
Por fim, conforme se extrai da petição de fls. 157, a própria exequente manifestou concordância quanto ao valor do débito exequendo declinado pelo executado, com a ressalva de que os cálculos do impugnante deveriam ser acrescidos das custas judiciais recolhidas pela impugnada no presente incidente.
Nesse sentido, observo que, contrariamente ao alegado pela credora, as custas não integram o cálculo do valor devido, uma vez que se trata de verba a ser paga pela parte sucumbente, ao final do processo.
Isto posto, acolho a impugnação de fls. 99/104, para declarar o valor da execução em R$ 13.856,72, atualizados até 23/09/2024, data do cálculo de fls. 102/103.
Uma vez que houve acolhimento da impugnação, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesses termos, em virtude da sucumbência ora experimentada, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis a partir desta condenação, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §§ 8º e 16, CPC).
Por fim, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo, nos termos da presente decisão.
Int. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP) -
03/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:55
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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04/04/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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04/04/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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04/04/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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