TJSP - 0003778-26.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 19:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 19:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Byron Ortiz de Araujo Filho (OAB 190882/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP), Thaís Caldas Marques (OAB 385079/SP) Processo 0003778-26.2023.8.26.0566 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Wanda Maria do Prado Werneck, Paulo Pinheiro Werneck Neto - Reqdo: B S Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. 1.
Diante da documentação apresentada, defiro à parte autora o benefício do trâmite prioritário.
Anote-se. 2.
Como é sabido, a antecipação da tutela ou da tutela cautelar, sem a ouvida da parte adversa, não deve constituir a regra: 2.1. "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/211).
No mesmo sentido: JTJ 335/136 (AI 1.236.013-0/1). 2.2. "A prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária.
Na interpretação do art. 804 do CPC [305 do NCPC], não fica o juiz autorizado, de forma ampla e indiscriminada, a conceder a liminar, pois não raro o requerente é parcial na exposição dos fatos alegados, de modo que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos de fumus boni juris e periculum in mora, será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária" (RT 787/329).
No mesmo sentido: JTJ 339/238 (AI 7.361.369-9). 3.
Recolha a parte autora o necessário para realização da citação (taxa postal no valor de R$ 29,70 por endereço na guia do F.E.D.T.J.
Após, cite(m)-se, nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil, para manifestação e eveltual requerimento de provas, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), com a consequente desconsideração da personalidade jurídica, como requerido.
Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único, do CPC).
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA.
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intime-se.
São Carlos, 11 de agosto de 2023.
CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível -
14/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 17:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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