TJSP - 1510952-86.2021.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510952-86.2021.8.26.0564 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio de Souza Reina Junior - Espolio -
Vistos.
O Município de São Bernardo do Campo ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de Antonio de Souza Reina Júnior (ESPÓLIO), requerendo o pagamento de ISS, consoante CDA de fls. 2/7.
Exceção de pré-executividade oposta pelo executado, às fls. 12/17, alegando ilegitimidade passiva para a cobrança do débito tributário, considerando que o executado não é mais proprietário do imóvel desde 2014.
Relata que o terreno se encontra em Zona Especial de Interesse Social, objeto de desmembramento em 129 (cento e vinte e nove) matrículas.
Aduz que o local do imóvel é, atualmente, denominado Vila Alice e que o processo de regularização fundiária ocorreu no período compreendido entre 31/10/2013 e 28/04/2014.
Impugnação apresentada às fls. 33/36, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, sob o argumento de que a matrícula do imóvel foi desmembrada à época, em inscrições no nome do executado, por meio de procedimento de regularização fundiária (SB 53-335/2011).
Aduz que, na época do desmembramento tributário, o excipiente deixou de apresentar todos os documentos necessários à sua regularização, de modo que o cadastro se manteve em seu nome.
O executado manifestou-se acerca da Impugnação, às fls. 43/48. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos documentos acostados pelo executado em fls. 19/24, o imóvel objeto de cobrança de ISS (nos termos da CDA de fls. 2/7) passou por demarcação urbanística pela Municipalidade, considerando que o terreno estava em Zona Especial de Interesse Social, que deu origem ao Loteamento Vila Alice.
Tanto assim, que se observa, do documento de fl. 22 (certidão de matrícula), a averbação do Auto de Demarcação Urbanística lavrado pela Municipalidade, da qual se extrai: fica constando que o imóvel objeto desta matrícula foi demarcado para fins de regularização fundiária de interesse social.
Depreende-se, ainda, que o referido terreno foi loteado por se tratar de área de interesse social, no qual foi aprovado o Plano Integrado de Regularização Fundiária Sustentável do Loteamento 'Vila Alice' (...) assim distribuído: 129 Lotes Residenciais destinados à implantação de edificações habitacionais unifamiliares (fl. 22).
Em que pese o argumento da exequente de que o desmembramento tributário não tenha ocorrido à época da regularização fundiária, por ausência de documentos do proprietário, deve-se ressaltar a matéria sobre o loteamento Vila Alice, em fl. 24, extraída do sítio eletrônico da Municipalidade: Também conhecido como usucapião administrativo, o procedimento permite a emissão, pelo Poder Público, do título de legitimação de posse, documento de direito real e que se converterá em título de propriedade após cinco anos de sua emissão Desse modo, entendo que, desde 2014, com o procedimento de regularização fundiária promovido pela Municipalidade, o executado já não era o proprietário e possuidor do imóvel em comento, sendo, dessa forma, patente a ilegitimidade passiva do executado Antonio de Souza Reina Junior (Espólio).
Nesse sentido, anoto, ainda, o quanto já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob alegação de necessidade de dilação probatória.
O agravante alega que o imóvel foi invadido em 1981 e que há reconhecimento administrativo da ocupação como Zona de Especial Interesse Social, o que enseja a ilegitimidade passiva do espólio.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o espólio de Natal Rubens Aleotti é parte legítima para responder pelos débitos de IPTU do imóvel tributado.
III.Razões de Decidir. 3.
A exceção de pré-executividade é admissível para matérias conhecíveis de ofício que não demandam dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. 4.
Os documentos apresentados comprovam a ilegitimidade passiva do espólio, uma vez que o imóvel foi invadido e a ocupação é reconhecida pela municipalidade, não havendo necessidade de dilação probatória. 5.
Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade e, na oportunidade, julgar extinta a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC.
Fixação de honorários em desfavor do Município.
IV.Dispositivo. 6.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129044-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Sendo assim, indiscutível a ilegitimidade passiva do excipiente para figurar no presente.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO e exceção de pré-executividade interposta e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ponderado que houve pretensão resistida, fixo os honorários em 10% do valor o valor atualizado da execução.
P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.
S.B.Campo, 22 de agosto de 2025. - ADV: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP) -
25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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08/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/05/2025 06:16
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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28/03/2024 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/03/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:37
Expedição de Carta.
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26/02/2024 13:36
Recebida a Petição Inicial
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06/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
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27/12/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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