TJSP - 0000726-25.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000726-25.2025.8.26.0025 (processo principal 1001347-39.2024.8.26.0025) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Abel Divanei Correa - Elektro Redes S.A -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S/A) em face do cumprimento de sentença deflagrado por ABEL DIVANEI CORRÊA, que visa à cobrança de multa cominatória (astreintes) no valor consolidado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), decorrente do descumprimento de ordem judicial proferida nos autos do processo de conhecimento nº 1001347-39.2024.8.26.0025.
O exequente pleiteia a execução do valor consolidado da multa, fixada para compelir a executada a cumprir a obrigação de fazer consistente na ligação e fornecimento de energia elétrica em sua residência.
A medida coercitiva foi inicialmente estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e, posteriormente, majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, com teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão da persistente inércia da concessionária.
Após a intimação para pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada apresentou a presente Impugnação (fls. 28/83).
Em sua peça defensiva, sustenta, em sede preliminar, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao incidente.
No mérito, argumenta, em suma, pela inexigibilidade da multa, ao fundamento de que não teria sido intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, requisito que entende ser indispensável para a incidência das astreintes, conforme o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, que a obrigação de fazer foi cumprida, embora com atraso, o qual teria sido justificado pela complexidade da obra necessária para a extensão da rede elétrica.
De forma subsidiária, pleiteia a redução do montante executado, por considerá-lo excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa do exequente.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou sua réplica à impugnação às fls. 87/90.
Preliminarmente, arguiu a intempestividade da peça defensiva.
No mérito, refutou veementemente a tese de ausência de intimação pessoal, juntando aos autos cópia do mandado de intimação e da respectiva certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fls. 91/92), documentos estes extraídos dos autos principais (fls. 84/85 do processo nº 1001347-39.2024.8.26.0025), que comprovam a inequívoca ciência pessoal da executada acerca da ordem judicial e do prazo para seu cumprimento.
Defendeu, por fim, a plena exigibilidade do valor da multa, argumentando que o montante acumulado decorreu exclusivamente da conduta recalcitrante da própria devedora em não atender à determinação judicial. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
I.
DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente, em sua manifestação de fls. 87/90.
Sustenta o credor que o prazo para oposição da impugnação teria se esgotado em 19/08/2025, ao passo que a peça defensiva foi protocolada somente em 20/08/2025.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
A decisão que intimou a executada para o pagamento voluntário foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 29/07/2025 (fls. 26), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 30/07/2025.
Conforme dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo processual tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Desta forma, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário foi, de fato, 31/07/2025.
Realizando-se o cômputo em dias úteis, o termo final para o adimplemento da obrigação recaiu em 20/08/2025.
O artigo 525, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se um novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação.
Embora a impugnante tenha protocolado sua defesa no último dia do prazo para pagamento, tal ato não caracteriza intempestividade, mas sim um exercício antecipado de seu direito de defesa, o que é plenamente admitido.
Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada.
II.
DO EFEITO SUSPENSIVO A executada pleiteia a concessão de efeito suspensivo à sua impugnação.
O pleito, contudo, deve ser indeferido.
A regra geral, conforme estabelece o § 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil, é a de que a impugnação não possui efeito suspensivo automático.
A sua atribuição é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; a relevância dos fundamentos da impugnação (fumus boni iuris); e o manifesto risco de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em análise, a executada não comprovou a garantia integral do juízo, o que, por si só, já constituiria óbice ao deferimento da medida.
Ademais, como será pormenorizadamente demonstrado na análise de mérito que se segue, os fundamentos trazidos na impugnação não se revelam suficientemente robustos para justificar a paralisação do feito executivo.
A argumentação central da devedora baseia-se em premissa fática equivocada, tornando improvável o acolhimento de suas teses.
Desta forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III.
DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia, que se cinge à verificação da exigibilidade da multa cominatória executada.
III.I.
Da Inequívoca Intimação Pessoal da Executada e da Plena Exigibilidade das Astreintes O principal argumento da executada para afastar a cobrança da multa cominatória reside na suposta ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
Para tanto, invoca o entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." A tese, embora juridicamente correta em sua abstração, parte de uma premissa fática manifestamente dissociada da realidade dos autos.
A executada alega que a ciência da ordem judicial se deu exclusivamente por meio de seus procuradores, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Tal afirmação, contudo, é frontalmente desmentida pela prova documental carreada aos autos.
Com efeito, a análise dos documentos de fls. 91/92, extraídos do processo de conhecimento, revela de forma clara e incontestável que a executada foi, sim, intimada pessoalmente para dar cumprimento à decisão liminar.
O mandado de intimação, expedido com determinação de urgência (fls. 91), foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça, conforme se extrai da certidão de fls. 92, cuja fé pública não foi infirmada.
Transcreve-se, para que não pairem dúvidas, o teor do ato certificatório: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 025.2025/000406-0 dirigi-me ao endereço: rua ary antenor de souza 321 e ali INTIMEI ELEKTRO REDES S.A.
Na pessoa do Dr.
Roberto Hashinoto em 28/01/25 ás 11:16hs e que após a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou contrafé que lhe foi oferecida." A certidão é taxativa e não deixa margem para interpretações diversas: a empresa executada, na pessoa de seu representante, foi formal e pessoalmente cientificada da ordem judicial em 28 de janeiro de 2025, recebendo a contrafé e apondo sua nota de ciente.
A partir daquela data, a devedora teve plena e inequívoca ciência de sua obrigação de instalar a energia elétrica na residência do exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como da sanção pecuniária que incidiria em caso de descumprimento.
Desta forma, o requisito da prévia intimação pessoal, erigido pela Súmula 410 do STJ como condição de exigibilidade da multa, foi integralmente satisfeito.
A argumentação da impugnante, ao ignorar a existência de tal ato processual, beira a má-fé, ao tentar induzir este Juízo a erro com base em uma narrativa fática inverídica.
Uma vez comprovada a intimação pessoal, cai por terra o principal pilar da defesa, tornando-se plenamente exigível a multa cominatória pelo período de descumprimento.
III.II.
Da Injustificada Demora no Cumprimento da Ordem e da Natureza Coercitiva da Multa A executada tenta justificar a demora no cumprimento da obrigação alegando a alta complexidade da obra necessária para a extensão da rede.
Tal argumento, todavia, não se sustenta.
A obrigação de fazer determinada judicialmente versava sobre a prestação de um serviço essencial.
A complexidade técnica ou logística para a execução do serviço é um risco inerente à própria atividade empresarial da concessionária e não pode ser oposta como escusa para o descumprimento de uma ordem judicial.
A finalidade das astreintes é justamente a de atuar como um mecanismo de pressão psicológica e patrimonial sobre o devedor, a fim de que ele envide todos os esforços necessários para superar os obstáculos, sejam eles quais forem, e cumprir a determinação do Poder Judiciário.
A conduta da executada demonstra o oposto: mesmo após ser pessoalmente intimada, permaneceu inerte, o que forçou este Juízo, nos autos principais, a majorar o valor da multa diária, em uma clara demonstração de que a sanção inicial se mostrou insuficiente para vencer a sua resistência.
O cumprimento tardio da obrigação, ocorrido em 05 de agosto de 2025, conforme noticiado pela própria devedora, apenas tem o condão de estancar a incidência da multa a partir de tal data, mas de forma alguma possui o efeito de retroagir para isentá-la da penalidade acumulada durante todo o extenso período de inadimplemento.
A multa é devida por cada dia de atraso, e o seu montante consolidado reflete a contumácia da executada em desrespeitar a autoridade judicial.
III.III.
Da Proporcionalidade do Valor e da Inocorrência de Enriquecimento Sem Causa Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de redução do valor da multa, entendo que também não assiste razão à executada. É cediço que o magistrado pode, mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
A análise, contudo, deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a conduta do devedor e a efetividade da medida.
No caso concreto, o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) não decorre de uma sanção diária exorbitante, mas sim do longo período em que a executada optou por descumprir a ordem judicial.
A multa diária foi fixada em patamares razoáveis (R$ 500,00 e, posteriormente, R$ 1.000,00) e, mais importante, foi limitada a um teto, o que demonstra a preocupação do Juízo em evitar um crescimento desmedido da sanção.
O montante executado não representa um enriquecimento sem causa para o exequente, mas sim a justa consequência patrimonial imposta àquele que, de forma deliberada e injustificada, desafiou uma determinação judicial por meses a fio.
Reduzir o valor da multa, neste cenário, significaria premiar a conduta recalcitrante da devedora e esvaziar o caráter coercitivo do instituto, enviando um sinal de que o descumprimento de ordens judiciais pode ser, ao final, vantajoso.
Portanto, mantenho o valor da multa no patamar executado, por considerá-lo adequado e proporcional à gravidade da conduta da executada.
IV.
DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC Verifica-se que, intimada para o pagamento voluntário do débito, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o depósito da quantia devida.
Apresentou sua impugnação sem, contudo, garantir o juízo.
Desta forma, impõe-se a aplicação das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, sobre o montante do débito (R$ 60.000,00), deverão incidir a multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor principal da execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil, decido: 1.
REJEITAR INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S/A), declarando a plena exigibilidade do crédito exequendo. 2.
Determinar o prosseguimento dos atos executivos pelo valor principal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3.
Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, acrescer ao montante devido a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo as verbas ora fixadas, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora.
Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), GERSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 69755/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
03/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:50
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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