TJSP - 1010899-79.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010899-79.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ricardo Araujo Martins -
Vistos. 1-Indefiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez que aufere rendimentos mensais superiores a R$ 10.000,00 e que não comprovou ter despesas extraordinárias que façam supor ser hipossuficiente financeiro.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2-Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por RICARDO ARAUJO MARTINS contra AYMORE CFI S/A.
Alega que firmou contrato de financiamento de veículo em 14/01/2023 com cláusula de alienação fiduciária, a ser pago em 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 1.417,37, vencendo a primeira parcela em 22/02/2023.
Entretanto, analisando o contrato celebrado entre as partes, constatou que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da firmada, evidenciando que ocorreu uma excessiva onerosidade.
Diz que foi aplicada a taxa de juros de 2,41% a.m. no financiamento, sendo que a taxa entabulada no contrato entre as partes foi de 2,38% a.m.
Sustenta a cobrança de tarifa de avaliação, registro, cadastro e seguro ilegais.
Pede tutela de urgência para que se aplique a taxa de juros contratada à época da realização do contrato, qual seja, 2,38%, reduzindo-se a parcela para R$ 1.147,64, bem como para que o nome do autor não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e se iniba a busca e apreensão do bem.
Contudo, não ficou comprovada a ilegalidade das tarifas e seguro cobrados, pois sua validade depende da demonstração de que os serviços correspondentes foram efetivamente prestados e de que não houve venda casada.
No que se refere à aplicação de juros superiores aos contratados, o parecer técnico apresentado chegou a essa conclusão ao excluir, unilateralmente, as tarifas e seguro do cálculo.
No entanto, tal exclusão não pode ser realizada de forma automática, conforme já fundamentado.
Além disso, não foi identificado outro erro ou excesso de cobrança, razão pela qual a questão exige um exame mais detalhado, respeitando-se o contraditório.
Por fim, nos termos do § 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Assim, INDEFIRO o pedido de emissão de boletos e depósito em valor diverso do pactuado.
Consequentemente, fica indeferido o pedido de afastamento dos efeitos da mora, como a proibição de inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção de posse, pois, nos termos da Súmula 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3-O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. 4-Aguarde-se o cumprimento do item "1".
Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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