TJSP - 1025389-14.2025.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025389-14.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Everaldo Wieck - Fica intimado o autor a informar o endereço correto devido ao motivo da devolução do mandado: "Devolvo, pois este CEP pertence a cidade de Artur Nogueira - SP (Avenida da Saudade, 3133, Condomínio Cidade Jardim Parque das Laranjeiras 13165-018 - Cosmopolis - SP)." - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO FILHO (OAB 418931/SP) -
25/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025389-14.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Everaldo Wieck -
VISTOS.
Com relação ao pedido de tutela provisória, que no caso em questão, qualifica-se como tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300, do CPC, fica ele aqui indeferido, visto que ausentes os requisitos previstos no artigo acima mencionado.
De fato, dispõe o caput do artigo 300, do CPC, em vigor, que "A tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.".
Verifica-se, portanto, que para a concessão da tutela provisória de urgência, a norma acima mencionada exige dois requisitos ou pressupostos, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo 3° do mesmo artigo, dispõe que "A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".
Neste caso, em sede de cognição sumária e superficial, impossível se faz a concessão do pedido liminar, ausente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja solução, por seu turno, depende da análise da questão de mérito que exige cognição ampla em exauriente.
Frise-se ainda que entendimento sedimentado sob a vigência do CPC anterior, pode ser aqui aplicado para a nova linguagem utilizada para descrever as hipóteses de pedido liminar, na medida em que o instituto das tutelas de urgências, assemelham-se às antigas medidas cautelares que não guardam correlação lógica e ontológica com o instituto das tutelas de evidência que, de outra banda, são assemelhadas às antigas tutelas antecipadas.
Isso porque, para as tutelas de evidência, exige-se prova inequívoca do direito demandado, nos termos do disposto no artigo 311, do CPC, o que não ocorre no presente caso.
Dessa sorte, não sendo o caso de uma ou outra , cabe aqui transcrever o que já ensinou Humberto Theodoro Júnior, em ensaio publicado na Revista dos Tribunais nº 742/49, quando preceituava que, A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável..
A natureza do pedido formulado possui notória natureza de pedido cautelar, ainda que seja nominada de como urgência, que não pode ser confundido com o pedido de tutela antecipada, ainda que nominada como de urgência.
Nesse sentido é antigo ensinamento de Nelson Nery Júnior, em Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª, 1996, p. 214, a saber: A tutela cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, bem como a viabilidade do direito afirmado pelo autor.
A tutela antecipatória (CPC 273 e 461, § 3º) objetiva adiantar os efeitos da tutela de mérito, mediante pedido do autor, de seu assistente ou do MP.
Pode ser fundada na urgência (CPC 273, I) ou no abuso do direito de defesa pelo réu (CPC 273, II).
Ainda que baseada na urgência, não tem natureza cautelar.
São providências que têm natureza jurídica, conteúdo e finalidades distintas, de modo que não podem ser confundidas.
Diante do acima exposto, fica indeferido o pedido formulado, em termos de tutela provisória.
Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, réu, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do mandado de citação aos autos.
Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos.
Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC.
Decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC.
Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, para fins de citação, como decisão mandado, expedindo-se folha de rosto e senha.
Intime-se.
São José dos Campos, 21 de agosto de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO FILHO (OAB 418931/SP) -
21/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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