TJSP - 0041049-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041049-41.2025.8.26.0100 (processo principal 1158483-68.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aida Mourad - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito, em 15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Observo que acaso o exequente seja beneficiário de isenção de custas, como decorrente de gratuidade ou sendo o incidente promovido por advogado para cobrança exclusiva de honorários sucumbenciais, o exequente deverá incluir as despesas nas planilhas de cálculo e o executado deverá recolher as custas e despesas devidas pelo feito principal e pelo presente incidente sob pena manutenção do incidente até a plena satisfação.
Em hipótese de bloqueio, o custeio das custas e despesas será efetuado com preferência.
Indique a parte exequente bem penhorável, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, acrescida da multa e honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, as quais serão exigidas oportunamente, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023.
Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez.
Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento.
Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), AIDA MOURAD (OAB 442250/SP) -
27/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:16
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 22:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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